TJRJ - 0822756-04.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES NEIVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0822756-04.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA GUEDES CAFFARO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Raphaela Guedes Caffaro da Silva Rocha em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes por débitos relativos a unidade consumidora da qual não é titular e se encontra em imóvel onde nunca residiu.
Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em sede de antecipação de tutela, a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 161148978.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 165046607, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças; a existência de vínculo decorrente de cadastro no sistema; a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos a ensejar reparação moral.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 173385995.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de negatiação indevida, em que a autora impugna a existência de relação contratual no endereço impugnado.
De fato, razão assiste à autora.
Isto porque, analisando os autos, verifica-se que a ré não juntou qualquer contrato assinado pela autora ou documento que comprove a relação jurídica com a autora quanto ao imóvel impugnado, tampouco autorização para utilização de seu CPF na contratação do serviço; a concessionária ré limitou-se a alegar que os serviços foram disponibilizados à unidade consumidora, presumindo, por consequência, a legitimidade da cobrança.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tarifas de serviço essencial depende da comprovação de vínculo jurídico entre o titular da dívida e a concessionária, sendo insuficiente a simples presunção de débito pelo fornecimento a determinado imóvel.
Ademais, o fornecimento sem hidrômetro ou contrato formal não se sobrepõe à necessidade de demonstração do consentimento da parte, o que manifestamente não ocorreu, frise-se.
Insta salientar também que a omissão da ré em verificar a titularidade correta no momento da instalação configura falha na prestação do serviço.
Desta forma e pelo exposto, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a exclusão da negativação do nome da autora em razão dos mesmos, oficiando-se para tal.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: "Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais." Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros, o período de negativação e a demora de sete meses para a propositura da presente ação, o que demonstra que o dano não foi tão extenso, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) declarar inexistente os débitos vinculados à matrícula nº 403158562-3 em nome da autora, II) determinar a exclusão da negativação feita, devendo ser oficiado SPC e SERASA para tal e III) condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme as diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAPHAELA GUEDES CAFFARO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RAPHAELA GUEDES CAFFARO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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