TJRJ - 0804983-81.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804983-81.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SOARES DA CUNHA TESTEMUNHA: ANA CRISTINA DOS SANTOS, FELIPE MOREIRA SICILIANO RÉU: RENATA DOS SANTOS MELRO DA CUNHA TESTEMUNHA: ANDRE JORGE RIACHI CASAGRANDE, MAURICIO FERREIRA GUIMARAES, BRUNO DA SILVA FREIRE DANIEL SOARES DA CUNHA ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais em face de RENATA DOS SANTOS MELRO DA CUNHA alegando que foi casado com a ré; que da união tiveram dois filhos, tendo se separado no início de 2022.
Informa que os menores passaram a residir com a genitora em outro imóvel do ex-casal localizado em Icaraí.
A partilha de bens não foi realizada, porém a Renata ficou com a posse do imóvel de Icaraí e o Daniel com a posse dos demais imóveis, incluindo as casas 3 e 4 da Rua Dr.
João Baptista Leal, número 01, onde firmou residência, pois as casas são conjugadas.
Relata que, em agosto de 2022, constituiu união estável indo morar com sua companheira e autorizou que sua atual sogra e cunhada ocupassem a casa 4.
Aduz que, em 27 de agosto de 2022, a Ré acompanhada de seu namorado Mauricio, e dos filhos menores do ex-casal, Isadora e Daniel, forçaram a entrada no condomínio sito a rua Dr.
João Baptista Leal, número 01, onde residem o Autor e sua nova família, sob alegação de que seria proprietária dos imóveis, casa 3 e 4.
O porteiro Bruno, não conseguindo se comunicar com o Autor, nem com o Síndico, após sentir-se intimidado pela postura da Ré, franqueou a entrada da mesma e do Mauricio, que de carro prosseguiram pela área comum do condomínio, parando a frente da casa 4 e desembarcando os menores.
Ato continuo a Renata assumiu a direção e estacionou o veículo na garagem anexa a casa 3, moradia do Daniel, a sua revelia.
Alega que a ré e seu namorado ofenderam as moradoras da casa 04 e que ainda levou um regador de arame retorcido e uma flor de arame retorcido de aproximadamente 30cm x 25cm.
Ao entrar em contato com o síndico, solicitou que retirasse a ré do local, porém não logrou êxito.
Aduz que os absurdos continuaram a ser perpetrados pela Ré até as 20:50, mantendo a invasão da casa do Autor, abordando moradores e desferindo calúnias e difamações contra o Autor, Flavia e Thays.
Ressalta que houve violação de domicílio, exercício arbitrário das próprias razões, violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, além de crimes de calúnia e difamação.
Diante de tais fatos, requer: - Tutela para que a ré seja impedida de ingressar no condomínio sito a Rua Dr.
João Baptista, Leal, número 01, casa 03, Engenho do Mato, Niterói, CEP: 24.344-125, onde reside o Autor, salvo sob autorização formal e prévia. - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Indeferida a tutela no Id 28493834.
Contestação e Reconvenção oferecidas no Id 35382959.
Argumenta a parte ré que não cometeu nenhum crime ou ilícito civil, apenas esteve no Condomínio onde morava com os filhos e é proprietária não só de um, mas dois imóveis, para levar os filhos à festa infantil, com plena ciência do Autor.
Isto porque o Pai, Autor, se recusou a permitir que sua empregada, acostumada a tomar conta dos filhos do casal, acompanhasse os menores durante a festa que os menores queriam muito ir.
Alega que foi casada com o autor e que são proprietários em condomínio de 5 imóveis.
No dia em que ocorreram os fatos, afirma que não houve nenhum tipo de invasão e que ao tentar estacionar seu carro na casa 04 notou não só que havia um carro na garagem, mas que também havia pessoas dentro do imóvel.
Afirma que ao presenciarem o constrangimento que Renata estava passando, gentilmente os vizinhos Gabriela e André a acolheram, já que tinha que esperar a festa acabar.
Registre-se que a festa era só para crianças.
Contudo, a Ré tinha que ficar por perto, já que não se tratava de ambiente fechado.
Enquanto conversavam eram filmados e fotografados durante todo o tempo pelas moradoras da casa 4, numa tentativa de intimidar e provocá-los.
Uma delas chegou a sair da casa, fotografar e filmar várias vezes o carro da Ré na garagem da casa 3.
Depois de algum tempo conversando, o síndico do Condomínio, Felipe Siciliano, chegou próximo ao grupo já pedindo desculpas pelo ocorrido e os informou estar fazendo o seu papel em comunicar o que estava acontecendo.
Disse que o Autor ligou para ele, com a prepotência habitual e muito furioso, ordenando que chamasse a polícia porque a Ré estava fazendo "barraco" no condomínio e porque havia estacionado em sua garagem.
Quanto aos adornos supostamente furtados, como defende o Autor, tratam-se de objetos de propriedade da própria Ré, como demonstra foto juntada.
Alega inexistir qualquer configuração de figura típica do Código Penal e ainda formula reconvenção aduzindo que o autor formulou denúncia perante o Conselho Tutelar para supostamente defender os interesses de seus filhos, mas aceita "retirar a queixa" se a Reconvinte lhe garantir vantagem pecuniária assinando um péssimo acordo de partilha de bens.
Requer a improcedência dos pedidos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Réplica oferecida no Id 64596863.
Despacho no Id 83290596 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré (Id 85484288).
A parte ré requereu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, além da juntada de cópia da sentença criminal (Id 85219688).
Decisão saneando o feito no Id. 103492785.
Deferida a produção de prova oral.
Audiência de Instrução e Julgamento no Id 185349529. É relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega ter a parte ré invadido o seu condomínio, fazendo com que o autor passasse por situação vexatória, diante da atitude da ré que ficou em frente à residência do autor proferindo ofensas não só a ele, mas também às moradoras da casa 04.
No caso em tela, não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da ré.
Note-se que o autor afirma que não houve partilha dos bens do casal, sendo que enquanto não efetivada a posse é inerente a ambos.
Não houve nenhuma ação de extinção de condomínio de forma que o autor pudesse excluir a parte ré do exercício da posse de bem comum.
Assim, o fato de a parte ré ter adentrado no condomínio, ainda que à revelia do autor, não merece ser visto como ilícito civil, tendo em vista que agiu no exercício regular do direito.
Ademais, em nenhum dos depoimentos dados há indícios de que houve ofensa à moral ou dignidade da parte autora.
Portanto, inexistem elementos suficientes para condenação da parte ré.
Passo a analisar a reconvenção.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora deu ensejo à Ação Penal Privada, tendo sido extinta, conforme sentença contida no id 85219694, diante do decurso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa.
Alegou também o autor que a parte ré subtraiu dois adornos de decoração da casa 04.
Note-se que a parte ré juntou aos autos fotos dos adornos que já se encontravam no imóvel ao tempo em que vivia no local (Id 35382959 - fls. 07) e como o imóvel estava sendo ocupado por estranhos, nada mais fez do que exercer a defesa de sua posse.
Assim, as imputações feitas pelo autor à ré dando ensejo à propositura de processo e imputando fato típico, devem ser coibidas, ensejando dano de natureza moral.
Ademais, restou comprovado nos autos o constrangimento causado à ré, que apenas estava levando seus filhos a uma festa e foi exposta aos vizinhos e síndico, sendo que o autor, inclusive, ameaçou chamar a polícia para ré, proibindo-a de adentrar ao condomínio: Id 185349545 - prova testemunhal: "que estava no dia dos fatos juntamente com Renata e viu uma pessoa que estava na casa 04 apontar a câmera do celular em direção a Renata e ao veículo, que o depoente foi até o final do condomínio onde estava Renata e a esposa do depoente perto da festa e convidou todos para tomar um café na frente da sua casa, que todos se sentaram na frente da casa do depoente, que o sindico chegou dizendo que Daniel estava nervoso e pediu para tirar o carro, que Renata disse não retiraria o carro, que viu uma movimentação na casa 04 antes do dia 27, que soube pelo grupo de WhatsApp do qual sua esposa faz parte que haveria novos moradores na casa 04, que em nenhum momento presenciou a senhora Renata proferir nenhum xingamento nenhuma ofensa a qualquer pessoa da casa 04 ou do condomínio, em nenhum momento durante a presença do sindico ou até o final da festa as crianças ficaram próximo da onde a Renata estava com o depoente." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo PROCEDENTE a reconvenção, e condeno a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 20.000,00, acrescidos de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA SICILIANO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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11/04/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FREIRE em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:15
Desentranhado o documento
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03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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03/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA SICILIANO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS MELRO DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRE JORGE RIACHI CASAGRANDE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FREIRE em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
24/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA JORDAO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
02/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
26/02/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA JORDAO em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/11/2022 02:46
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS MELRO DA CUNHA em 04/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SOARES ATHAYDE em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SOARES ATHAYDE em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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