TJRJ - 0801990-68.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:44
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801990-68.2023.8.19.0038 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0801990-68.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00716803 APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 ADVOGADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB/BA-028087 APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ANDRESA MACIEIRA DE SÁ BITTENCOURT OAB/RJ-209784 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa.
Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Consumidor.
Indenizatória.
Alegação de serviço odontológico contratado e não concluído., em decorrência da ausência de estrutura óssea para suportar a prótese dentária.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pelo réu.
Acórdão dando parcial provimento ao recurso.
Embargos de declaração opostos pelo réu.
Recurso provido.
I - Causa em exame1.
O autor alega que contratou serviço odontológico, não concluído, por ausência de estrutura óssea para suportar a prótese dentária.
Requer a restituição do valor de R$ 1.600,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A ré alega, em síntese, que seguiu a literatura odontológica, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré à devolução do valor de R$ 1.600,00 e ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 4.000,00. 4.
Irresignação da ré, mediante recurso de Apelação, que foi dado parcial provimento, para condenar o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 600,00, afastar a condenação por danos morais e fixar a sucumbência recíproca.5.
Embargos de declaração opostos pelo réu.II - Questão em discussãoA questão em exame diz respeito à eventual contradição no julgado, notadamente quanto à majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal em desfavor da parte ré, apelante.
III - Razões de decidir1.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo - Tema 1.059, definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento.2.
Na hipótese, não é cabível a majoração da condenação em honorários recursais em desfavor da parte ré, tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação.3.
Contradição sanada.IV - DispositivoRecurso a que se dá provimento.??___________________Dispositivos relevantes citados: artigo 85, parágrafo 11, e artigo 1.022, ambos do CPC.?Jurisprudência relevante citada: 0012380-51.2020.8.19.0066 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 18:18
Documento
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09/04/2025 14:39
Conclusão
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08/04/2025 00:00
Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:53
Inclusão em pauta
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21/03/2025 17:38
Pauta
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06/02/2025 15:21
Conclusão
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06/02/2025 15:20
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0801990-68.2023.8.19.0038 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0801990-68.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00716803 APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 ADVOGADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB/BA-028087 APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ANDRESA MACIEIRA DE SÁ BITTENCOURT OAB/RJ-209784 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: DESPACHO Diga a parte embargada. -
09/01/2025 15:49
Mero expediente
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08/01/2025 16:54
Conclusão
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04/12/2024 11:45
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2024 19:19
Documento
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13/11/2024 19:00
Conclusão
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12/11/2024 00:00
Provimento em Parte
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25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 13:06
Inclusão em pauta
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03/09/2024 14:32
Pedido de inclusão
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21/08/2024 00:07
Publicação
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19/08/2024 11:08
Conclusão
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19/08/2024 11:00
Distribuição
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19/08/2024 00:02
Remessa
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18/08/2024 23:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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