TJRJ - 0802176-04.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802176-04.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA ALONSO MARQUES DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja o réu compelido a proceder à inscrição da autora nas disciplinas de Estágio de Saúde Mental e Estágio de Saúde Mental coletiva (I), abone eventuais faltas (II), permita a frequência da autora e autorize a realização de avaliações (III).
A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, a quebra da expectativa de conclusão de curso no período inicialmente fixado e, intimada a ré a se manifestar acerca da tutela, somente apresentou defesa processual quanto à tutela, sem nenhuma explicação clara dos motivos de impedimento da autora para cursar as matérias pretendidas.
Segunda apontam os documentos da inicial, houve uma mudança de política durante que determinou a necessidade de "maturidade acadêmica" para cursar as matérias pretendidas, porém não houve definição desse conceito, cuja abrangência e abertura axiológica não apresenta qualquer justificativa plausível para os obstáculos impostos à autora, revelando mudança unilateral sem prévio conhecimento.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a ré que: 1) promova a inscrição da autora nas disciplinas de Estágio de Saúde Mental e Estágio de Saúde Mental coletiva e autorize a frequência e realização das avaliações sem qualquer obstáculos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 537 do CPC, que poderá ser majorada em caso de descumprimento. 2) Abone as faltas da autora até o início de seu comparecimento, em razão do período anterior à concessão da tutela, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
No mais, aguarde-se a apresentação da contestação e, com ela, dê a serventia impulso nos moldes da ordem de serviço vigente.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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