TJRJ - 0002429-27.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:21
Documento
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
16/09/2025 20:04
Confirmada
-
16/09/2025 16:58
Decisão
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22/08/2025 14:39
Conclusão
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21/08/2025 11:08
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Crimin Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - HABEAS CORPUS - CRIMINAL 0002429-27.2025.8.19.9000 Assunto: Dano / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CRIM Ação: 0005561-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00092569 IMPTE: RAFAEL CORREIA DOS SANTOS OAB/RJ-155520 PACIENTE: CECÍLIA DOMINGUES MARQUES PACIENTE: VITORINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL CORREIA DOS SANTOS OAB/RJ-155520 IMPDO: IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002429-27.2025.8.19.9000 IMPETRANTE: RAFAEL CORREIA DOS SANTOS PACIENTE: CECÍLIA DOMINGUES MARQUES e VITORINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DO IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO LEBLON DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RAFAEL CORREIA DOS SANTOS, em favor dos pacientes CECÍLIA DOMINGUES MARQUES e VITORINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, com pedido de trancamento da ação penal privada nº 0005561-60.2024.8.19.0001, em curso no IV Juizado Especial Criminal, com fundamento da ausência de justa causa para a ação.
Há pedido liminar, sob a alegação de fumus boni iuris e periculum in mora.
Traz o impetrante que, após a distribuição do processo, a partir de registro de ocorrência relacionado a crime de dano, por ter, alegadamente, o paciente Vitorino vandalizado uma placa no Shopping Cidade Copacabana, realizou-se audiência de conciliação, sem sucesso na composição.
Aduz que, apresentada a queixa-crime, houve resposta à acusação, arguindo-se a inexistência de autoria, tendo em vista vícios na cadeia de custódia das provas digitais acostadas, bem como imprestabilidade do testemunho do representante do shopping, tendo em vista animosidades anteriores entre as partes.
Indicou, outrossim, a ausência d ematerialidade do crime, por falta de exame de corpo de delito, argumentos suportados pelo MP, que opinou pela rejeição da queixa-crime.
Apesar disso, indica que o juízo decidiu por aguardar a AIJ já designada, à qual não compareceram as partes, tampouco o patrono.
Informa que a exceção de suspeição ao juízo, após sugestão por parte deste de troca de advogado, tendo em vista suposta desídia, fora julgada improcedente, marcando-se nova AIJ, para 22/07/2025.
Vem, assim, o impetrante, requerer o trancamento da AP, tendo em vista a ausência de justa causa e materialidade do crime de dano. É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que o pedido liminar funda-se em suposta irrazoabilidade da determinação do juízo para realização de AIJ, tendo em vista a opinião do MP no sentido de não recebimento da queixa-crime.
Não há como ser concedida a liminar pleiteada.
Em primeiro lugar, observo que sequer houve, ainda, o recebimento da queixa-crime, o que afasta a princípio qualquer risco iminente de constrangimento de liberdade dos pacientes.
Nesse sentido, verifico não haver qualquer prejuízo na realização de AIJ, com vistas a elucidar ponto até mesmo com relação ao suporte probatório mínimo para um correto juízo de admissibilidade da queixa, o que se reconhece ser prerrogativa do juízo competente, na medida em que se trata de análise do conteúdo de provas.
Com efeito, a presente não se funda em ausência absoluta de provas nos autos criminais, mas na discussão no sentido de que as provas que lá se encontram acostadas seriam insuficiente, ou teriam tido sua produção viciada, o que inviabilizaria um juízo definitivo condenatório.
O mesmo se pode dizer acerca da alegação sobre a testemunha, requerendo o impetrante seja declarada a imprestabilidade da prova pelo órgão revisor sem que tenha sequer havido apreciação dos argumentos pelo juízo de piso.
Oportuno recordar que o impetrante asserta não ter comparecido à AIJ, fiando-se em parecer do MP pela rejeição da queixa, o que não condiciona o comportamento do juiz, que não está obrigado ao arquivamento tendo por base tão somente a mera opinião do parquet.
Ressalta-se que o trancamento da AP em sede de HC é excepcional e deve ser orientado pela completa ausência de suporte probatório mínimo, o que levaria essencialmente a um processo inócuo, o que não parece ser o presente caso, em que há provas a serem analisadas, declarando-se, após, sua imprestabilidade ou inviabilidade ou não.
Nesse sentido, observo: Habeas Corpus nº: 0000975-46.2024.8.19.9000. Órgão julgador 1ª Turma Recursal Criminal.
Relatora Juíza de Direito Gisele Guida de Faria, Data do julgamento: 26/04/2024.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
Frise-se que até o presente momento não houve sequer o recebimento da inicial acusatória, estando o feito em fase de audiência de conciliação, e, conforme asseverado pelo órgão ministerial em seu parecer e entendimento pacífico esposado pelo STJ, o trancamento de inquérito antes mesmo da deflagração da ação penal é medida extremamente excepcional, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida.
O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021). 4.
O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito, direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (...) No caso em apreço, ao contrário do que sustenta a defesa, o suporte probatório mínimo exigido na atual fase da persecução está presente e consubstancia-se no registro da empresa LOTR CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, administrada pelo paciente, na Receita Federal como corretora imobiliária, sem, contudo, preencher os requisitos necessários para o exercício.
Assim, a análise do efetivo exercício desta atividade pela empresa em questão e consequente enquadramento ao tipo penal do art. 47 do Decreto Lei 3.688/41 depende de instrução processual, e, portanto, é incabível no presente momento.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações à d.
Autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA -
18/08/2025 16:50
Decisão
-
17/07/2025 16:25
Conclusão
-
17/07/2025 06:58
Remessa
-
17/07/2025 06:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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