TJRJ - 0000496-09.2014.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à liquidação individual de execução de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001.
Embargos à execução interpostos pela parte executada, com cópia do julgado acostado no id. 185-207.
Pedido de atualização dos valores pela parte exequente, no montante de R$ 88.194,45, com pedido de renúncia ao valor que excede a 40 salários mínimos para expedição de RPV e destaque de honorários contratuais de 20% sobre o valor homologado (id. 212), com cópia de cálculos no id. (id. 220-228).
A parte executada requereu a suspensão do presente feito em razão do Tema 1.033 do STF (id. 232).
Despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente, para se manifestar quanto ao excesso a que estava abrindo mão em razão da renúncia (id. 237).
A parte exequente veio ao Cartório e respondeu aos quesitos acostados no id. 243, certificando de que está de acordo com o valor a ser expedido em relação ao RPV e sua renúncia ao valor excedente, o que foi ratificado pela patrona no id. 247.
Relatado.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STF, esse deve ser indeferido.
Em pesquisa ao tema 1.033 do STJ, que cuida da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, verificou-se apenas que há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Desse modo, como o feito ainda tramita em 1º grau, não há falar em determinação para suspensão.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do id. 220, no valor de R$ 88.194,45, e JULGO LIQUIDADO o título da presente ação, ajuizada por MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA em face do Estado do Rio de Janeiro para que surta seus efeitos.
Isento o executado/impugnante do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação ora liquidada, tendo em conta o grau do zelo do profissional, bem como tempo despendido na demanda, o que faço nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo, verifica-se que a parte exequente informou que renuncia aos créditos que ultrapassam 40 salários mínimos, a fim de expedir RPV no valor de R$ 60.720,00, com destaque de honorários contratuais (id. 212).
Acosta cópia da renúncia e contrato de honorários contratuais no percentual de 20% (id. 225-228).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia aos créditos que ultrapassam 40 salários mínimos, para que surtam seus efeitos.
Defiro o pedido de destaque de 20% referente aos honorários contratuais.
Considerando que não é possível o destaque de honorários contratuais na emissão de mandado requisitório, determino a expedição de mandado requisitório do valor total devido à parte autora, ora exequente, e após a informação de pagamento, deverão ser expedidos dois mandados de pagamento, sendo um referente ao valor devido à parte autora, e outro em relação ao destaque de honorários contratuais, observado que em caso de indicação de conta em nome próprio, deverá ser realizada a respectiva transferência.
Nesse sentido, expeça-se Mandado Requisitório em nome de MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA, referente ao valor principal no total de R$ 60.720,00, e remeta-se para conferência e pagamento.
Após a informação de pagamento, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em nome da parte exequente MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA, no montante referente de 80% do valor depositado.
Havendo conta bancária em nome próprio, defiro desde já a transferência.
Há incidência do imposto de renda.
Nos termos do Tema Repetitivo 351 do STJ, o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Vale advertir de que não incide tal imposto sobre os juros de mora, na forma do Tema 808 do STF.
Defiro a transferência do valor de 20% do valor depositado, referente aos honorários contratuais, para DAVID AUGUSTO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 048.210.003/0001-86, Banco BRADESCO, Agência: 0998, Conta Corrente Pessoa Jurídica: 29514-0.
Não há incidência de imposto de renda ou tributos.
Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando a informação de pagamento do requisitório, devendo o Cartório, tão logo informado o pagamento, promover o desarquivamento e dar prosseguimento ao feito, independentemente de requerimento da parte exequente. -
13/08/2025 18:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 18:21
Conclusão
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17/07/2025 16:26
Juntada de petição
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02/07/2025 11:37
Juntada de documento
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02/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:09
Conclusão
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24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:33
Juntada de petição
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16/04/2025 09:52
Juntada de petição
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15/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:42
Juntada de documento
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11/03/2025 18:04
Juntada de petição
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22/07/2023 19:26
Redistribuição
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16/10/2020 18:09
Remessa
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24/08/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:09
Conclusão
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03/07/2020 17:51
Juntada de petição
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01/07/2020 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:01
Conclusão
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10/12/2019 13:27
Juntada de petição
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05/11/2019 14:15
Juntada de petição
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30/09/2019 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2019 15:26
Conclusão
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05/06/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2018 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2018 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2018 10:55
Conclusão
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26/10/2018 10:55
Decisão anterior
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26/10/2018 10:05
Juntada de petição
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30/03/2017 17:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/03/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/10/2016 13:37
Remessa
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05/10/2016 10:38
Conclusão
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05/10/2016 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2015 15:14
Juntada de petição
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07/10/2014 15:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/09/2014 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2014 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2014 09:35
Juntada de documento
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03/06/2014 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2014 17:43
Expedição de documento
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23/04/2014 12:23
Conclusão
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23/04/2014 12:23
Conclusão
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16/04/2014 13:43
Expedição de documento
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07/04/2014 18:37
Conclusão
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07/04/2014 18:37
Assistência Judiciária Gratuita
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07/04/2014 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2014 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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