TJRJ - 0820066-56.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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27/08/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/08/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820066-56.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 20.670.552 HELIO DA SILVA PRADO JUNIOR RÉU: MERCADO PAGO De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
19/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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