TJRJ - 0821020-10.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0821020-10.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO AUGUSTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RONALDO AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa Ré, sendo titular de quatro relógios medidores, instalados no Caminho União, nº 07, em Pedra de Guaratiba, nesta cidade.
Informa que, se trata de quitinete, que o autor utiliza para fins de locação, objetivando complementar a sua renda.
Afirma que, os referidos imóveis sofrem constante variação de consumo, diante da rotatividade de inquilinos.
Sustenta que a Ré aplicou um TOI para cada imóvel, sendo para casa A o TOI nº 97588767, no valor de R$ 4.112,94, no período compreendido entre os meses 02/2018 a 09/2020; para a casa B o TOI nº 9758766, no valor de R$ 3.957,85, no período compreendido entre os meses de 10/2017 a 09/2020; para a casa C o TOI nº 97587771, no valor de R$ 2.425,61, no período compreendido entre os meses de 11/2018 a 09/2020 e para a casa D o TOI nº 97587772 no valor de R$ 1.124,28, no período compreendido entre os meses de R$ 12/2018 a 09/2020.
Sustenta a inexistência irregularidade nos medidores de consumo, razão pela qual aduz a irregularidade na emissão dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOIs, eis que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço na unidade de consumo.
Pede a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento dos TOIs objeto da demanda, declarando inexistente os débitos oriundos destes.
Requer ainda, seja a ré condenada a realizar o parcelamento do débito, devolvendo, em dobro, dos valores pagos a título de parcelamento da multa, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e os ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 27853522/27855493.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 28791002.
Contestação em index 31781067, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de contato prévio e prejudicial de decadência.
Alega, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidades no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que as referidas irregularidades ocasionaram faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança das multas impostas é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude nas cobranças.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 38332829.
Decisão saneadora em index 53746033, rejeitando a preliminar, deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Laudo Pericial em index 118638022, sobrevindo manifestação da Ré em index 124469227, ficando silente o Autor.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O laudo do Perito do Juízo (Id. 118638022), dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: "8.1) Nos meses em que os consumos de energia elétrica registrados foram inferiores a 30 KWh e/ou não houve registros de consumos para cada unidade, a Concessionária Ré emitiu as faturas cobrando apenas o custo de disponibilidade do sistema que é igual ao consumo mínimo de 30 KWh previstos para clientes classe Residencial Monofásico, conforme determina o Art.98 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 8.2) Segundo informações prestadas pelo Autor, por se tratar de área de baixo poder aquisitivo e pelo fato das unidades serem utilizadas por parentes, com exceção da Casa A cujo contrato de locação está juntado aos Autos, nunca houve contrato de locação firmado com os inquilinos para as demais unidades (Casa B, C e D), assim sendo este Perito não tem como apurar o período efetivamente em que cada unidade permaneceu ocupada e demandando um consumo de energia elétrica.
Considerando que se verificam registros regulares de consumos de energia elétrica imediatamente nos meses anteriores e posteriores a todos os períodos apontados pela Ré como da existência de irregularidade, tecnicamente fica evidenciado que as unidades consumidoras se encontravam em utilização à época. 8.3) Analisando o Histórico de Registros de consumos de cada unidade consumidora em questão, verifica-se que: *A Casa A no período de julho/2016 a janeiro/2018 (19 meses com registros regulares de consumos anteriores ao período tido pela Ré como da existência da irregularidade no sistema de medição) que a média mensal de consumo de energia elétrica foi de 71 KWh; que no período de fevereiro/2018 a setembro/2020 tido pela Empresa Ré como da ocorrência da irregularidade, que a média mensal de consumo foi de apenas 25 KWh; e pôr fim no período posterior a lavratura do TOI nº 9804143 (outubro/2022 a abril/2024), a média mensal de consumo foi de 105 KWh. *A Casa B no período de julho/2016 a setembro/2017 (15 meses com registros regulares de consumos anteriores ao período tido pela Ré como da existência da irregularidade no sistema de medição) que a média mensal de consumo de energia elétrica foi de 117 KWh; que no período de outubro/2017 a setembro/2020 tido pela Empresa Ré como da ocorrência da irregularidade e majoritariamente com registros de consumos zerados, que a média mensal de consumo foi de apenas 11 KWh; e pôr fim nos 04 meses posterior a lavratura do TOI nº 9758766 (outubro/2020 a janeiro/2021), a média mensal de consumo foi de 188 KWh. *A Casa C no período de julho/2016 a outubro/2018 (28 meses com registros regulares de consumos anteriores ao período tido pela Ré como da existência da irregularidade no sistema de medição) que a média mensal de consumo de energia elétrica foi de 88 KWh; que no período de novembro/2018 a setembro/2020 tido pela Empresa Ré como da ocorrência da irregularidade e majoritariamente com registros de consumos zerados, que a média mensal de consumo foi de apenas 2 KWh; e pôr fim nos 03 meses posterior a lavratura do TOI nº 9758771 (outubro/2020 a dezembro/2020), a média mensal de consumo foi de 211 KWh. *A Casa D no período de dezembro/2017 a novembro/2018 (12 meses com registros regulares de consumos anteriores ao período tido pela Ré como da existência da irregularidade no sistema de medição) que a média mensal de consumo de energia elétrica foi de 105 KWh; que no período de dezembro/2018 a setembro/2020 tido pela Empresa Ré como da ocorrência da irregularidade e majoritariamente com registros de consumos zerados, que a média mensal de consumo foi de apenas 4 KWh; no período de outubro/2020 a agosto/2022 (23 meses seguintes a lavratura do TOI nº9758772) a média mensal foi de apenas 13 KWh; e pôr fim no período de setembro/2022 a abril/2024 a média mensal de consumo foi de 173 KWh. 8.4) Através da análise do histórico de registros de consumos de energia elétrica das unidades em questão, se constata a existência de um DEGRAU bem definido, ou seja, de uma queda acentuada nos registros de consumos de energia elétrica nos períodos apontados pela Concessionária Ré como da ocorrência das irregularidades nos sistemas de medições e posteriormente a lavratura dos TOI's e consequentemente das normalizações dos medidores de uma elevação significativa dos registros mensais de consumo. 8.5) As médias mensais de consumos de energia elétrica de 25 KWh (Casa A), 11 KWh (Casa B), 2 KWh (Casa C) e 4 KWh (Casa D) obtidas nos períodos apontados pela Light como da existência da irregularidade nos sistemas de medição, são menores do que o consumo mínimo de uma geladeira (eletrodoméstico que permanece ligado todos os dias do mês), e se apresentam incompatíveis para uma unidade consumidora, ainda que com poucos equipamentos. 8.6) Com base no acima exposto, tecnicamente resta caracterizado a ocorrência de irregularidade nos sistemas de medições de consumos de energia elétrica das unidades em questão (Casa A, B, C e D), nos períodos apontados pela Concessionária Ré, existindo assim um consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado e a ser recuperado por parte empresa de 3.986 KWh para Casa A, 3.826 KWh para Casa B, 2.363 KWh para Casa C e de 2.268 KWh para Casa D." No caso concreto, a primeira premissa que deve ser ressaltada é que diferentemente do que afirma o Autor, os TOIs lavrados pela Ré não se mostram irregulares, eis que conforme conclusão do perito, ficou caracterizada a ocorrência de irregularidade no sistema medidor de consumo da autora, considerando a existência de um degrau bem definido, de uma queda acentuada nos registros de consumos de energia elétrica nos períodos apontados pela Concessionária Ré como da ocorrência das irregularidades nos sistemas de medições e posteriormente a lavratura dos TOI's e consequentemente das normalizações dos medidores de uma elevação significativa dos registros mensais de consumo.
Assim, no período de irregularidade, houve consumos de energia elétrica por parte do Autor que não foram devidamente faturados pela Concessionária, uma vez que as cobranças mensais foram emitidas cobrando apenas o custo de disponibilidade do serviço, existindo assim um consumo a ser recuperado de 3.986 KWh para Casa A, 3.826 KWh para Casa B, 2.363 KWh para Casa C e de 2.268 KWh para Casa D, inexistindo falha na prestação do serviço da Ré Portanto, não ficou caracterizada a conduta dolosa da Ré quanto às cobranças, até porque efetivamente decorriam de irregularidade nos medidores de energia perpetrada pelo Autor.
No que concerne aos danos morais, estes também não merecem acolhimento, pois o Autor não ficou privada do fornecimento do serviço essencial, uma vez que não houve a suspensão dos serviços ou mesmo teve a sua honra objetiva maculada em razão da referida lavratura dos TOIs.
Assim, a lavratura dos TOIs não repercutiu na esfera objetiva do Autor, até porque verificou-se no caso concreto a efetiva ocorrência de irregularidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.
Revogo a tutela deferida.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:40
Juntada de carta
-
10/06/2024 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RONALDO AUGUSTO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:29
Juntada de carta
-
13/04/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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