TJRJ - 0805613-50.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADIR DE FREITAS - CPF: *97.***.*98-20 (AUTOR).
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01/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA PASSOS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805613-50.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O processo é público, via de regra, de acordo com o artigo 189 do Código de Processo Civil em vigor.
As exceções encontram-se previstas nos incisos I a IV do mesmo artigo.
O requerimento em tela, doravante, não se enquadra em nenhuma das hipóteses retro mencionadas, motivo pelo qual indefiro o sigilo.
Retire-se o sigilo das peças processuais.
Fica advertido o advogado de que por se tratar de medida excepcional, o sigilo deve ser previamente requerido, não obstante a disponibilização de ferramenta pelo PJE que o propicie.
Assim sendo, a reiteração de marcação de peça processual como sigilosa sem prévio requerimento será apenada com multa por violação à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77 do CPC.
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venham em cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: 1 - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2 - comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; 3 - cópia da anotação mais recente na Carteira de Trabalho e Previdência Social; Tendo em vista o disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja indicado o valor correto da causa, na forma do art. 319, inciso V, do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:06
Declarada incompetência
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17/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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