TJRJ - 0025839-94.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO VEDADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
SUJEITO PASSIVO DEFINIDO PELO MUNICÍPIO (SÚMULA 399/STJ).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DECORRE DE LEI, NÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES (ART. 123 CTN).
PEDIDO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em face de SEAI Sociedade Explorações Agrícolas para cobrança de IPTU.
Terceiro requereu sua inclusão no polo passivo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de inclusão de terceiro no polo passivo da execução fiscal.
Legitimidade do executado originário, eleito pelo Município como contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal é vinculada à CDA, sendo vedada a modificação do sujeito passivo (Súmula 392/STJ).
Não há previsão legal de intervenção de terceiro no feito.
Compete à legislação municipal definir o sujeito passivo (Súmula 399/STJ), e o Município optou pelo proprietário.
Nos termos do art. 123 do CTN, convenções particulares não alteram a sujeição passiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Rejeitado o pedido de inclusão de terceiro, mantendo-se inalterado o polo passivo.
Tese: Na execução fiscal, não é admitida a modificação do sujeito passivo eleito pela Fazenda, salvo nos estritos limites da Súmula 392/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 - LEF; Código Tributário Municipal de Maricá, art. 7º; CTN, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, Súmula nº 399.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de SEAI SOCIEDADE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, visando à cobrança de crédito relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
No curso do feito, terceiro estranho à lide requereu sua inclusão no polo passivo da demanda executiva.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80, possui natureza estritamente vinculada ao título executivo extrajudicial, no caso, a certidão de dívida ativa (CDA).
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 392, estabelece que a Fazenda Pública somente pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação do sujeito passivo da execução.
De igual modo, inexiste previsão legal que ampare intervenção de terceiro em sede de execução fiscal, razão pela qual não se pode admitir a alteração pretendida.
Sobre o tema: ''E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVADO EXECUTADO - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO -AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A exceção de pré-executividade apresentada por terceiro estranho à lide é incabível, pois existe remédio processual próprio para evitar a contrição judicial dobem pertencente a quem não é parte no processo, quais sejam, os embargos de terceiro, na forma prevista no art. 1.046 e seguintes do CPC. (TRT-5- AP: 00046007320015050581 BA 0004600-73.2001.5.05.0581, Relator: Alcindo Felizola, 4ª Turma.
Data de Publicação: DJ 09/12/2015.) Recurso provido.'' (TJ-MT 10096837120178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento:12/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/07/2021) Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº 399 do STJ, cabe à legislação municipal definir o sujeito passivo da obrigação tributária.
O Código Tributário Municipal de Maricá, em seu art. 7º, expressamente estabelece que tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel podem ser considerados contribuintes do IPTU, cabendo ao ente municipal eleger aquele contra quem ajuizar a execução.
Na hipótese, o Município optou por acionar o proprietário do bem.
Ainda que se cogitasse de eventual transferência de domínio ou de posse, o art. 123 do CTN dispõe que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva tributária, permanecendo, portanto, solidária a responsabilidade entre proprietário alienante e adquirente, seja este titular do domínio ou possuidor.
Sobre o tema: ''Direito Tributário.
Cobrança de IPTU no valor de R$ 4.042,15.
Exceção de pré-executividade.
Alegada ausência de responsabilidade tributária em razão da venda do bem.
Descabimento.
O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.111.202/SP e REsp nº 1.110.551/SP), tanto o promitente comprador, quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo tal obrigação jurídico-tributária de natureza propter rem.
Além disso, o documento anexado pelo agravante é insuficiente para comprovar a alegada alienação, tendo em vista que a lei exige a escritura pública para a validade do ato, sendo as convenções particulares inoponíveis ao Fisco, nos termos do art. 123 do CTN.
O fato de o agravante figurar no RGI o qualifica como sujeito passivo para pagamento do tributo.
Desprovimento do recurso.'' 0040714-94.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exceção de Pré-Executividade que restou rejeitada.
Recurso da executada que alega ilegitimidade passiva em decorrência da alienação do imóvel.
Recorrente que não comprova nos autos a alegada alienação do imóvel através da certidão de ônus reais.
Legitimidade passiva do antigo proprietário para figurar na Execução Fiscal.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, nos termos do verbete sumular n.° 399 do STJ.
Exceção de Pré-Executividade que somente possui cabimento quando a matéria for de ordem pública, hipótese não verificada nos autos.
Inadequação da via eleita.
Matéria que exige dilação probatória.
Acerto da decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.'' 0097969-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Assim, a simples alegação de possível posse não tem o condão de afastar a legitimidade do sujeito passivo já eleito, sobretudo sem prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial que atribua de forma válida e eficaz a titularidade a outro sujeito.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo terceiro interessado, mantendo inalterado o polo passivo da presente execução fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 17:43
Conclusão
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11/08/2025 17:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 11:47
Juntada de petição
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23/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:33
Conclusão
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05/11/2024 11:33
Juntada de petição
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18/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:56
Juntada de petição
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30/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:18
Outras Decisões
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18/04/2024 16:18
Conclusão
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09/10/2023 21:57
Juntada de petição
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28/08/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2023 15:03
Conclusão
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23/08/2023 14:51
Apensamento
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19/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:23
Conclusão
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30/05/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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15/08/2022 03:43
Documento
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12/11/2021 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 22:12
Conclusão
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12/11/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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