TJRJ - 0819099-88.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 19:31
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0819099-88.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SALVADOR NASCIMENTO MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de "AÇÃO DEDEFESA DO CONSUMIDOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por SIMONE SALVADOR NASCIMENTO MOREIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou-se na petição inicial que "a parte autora, foi autuada por supostamente estar adulterado o medidor, com código de instalação: 413162152, instalado no imóvel da autora, qual seja na Rua Rua Boacica SN LT 8 QD 33 - XAVANTE / BELFORD ROXO /RJ.
Ocorre que já se trata da "SEGUNDA VISTORIA" com relação a tentativa de cobrança de TOI, em nome da autora, visto que, no ano de 2017, a autora se mudou para seu sítio, no interior de JACERUBA, onde deixou residindo somente seu filho na residência, conforme se denota da diminuição de consumo a partir do ano de 2017.
Assim, prepostos da empresa compareceram na data de 15/01/2020 para efetuar uma vistoria no local, fato que não fora cobrado NADA, já que não existe qualquer irregularidade, segue foto do site retirado da empresa.
Contudo, agora, na data de 23/02/2023, outros prepostos, supostamente, apareceram na residência do autor, fato este que não assinou nada, não viu equipe técnica, e somente tendo ciência do FATO, pela razão que foi tirar uma segunda via, e entrou nesta aba, automaticamente, enviando contestação de maneira virtual.
Neste TOI, que agora a autora teve sua ENERGIA CORTADA, na DATA DO DIA 31/01/2023, a ré vem cobrando irregularidade em seu consumo, a partir do mês 03/2020, excelência, como pode a parte autora, responder por tal diferença de consumo, eis que conforme segue, sempre teve a mesma média, e TRÊS MESES APÓS VISITA TÉCNICA, SUPOSTAMENTE SEU RELÓGIO COMEÇOU A TER SEU REGISTRO "A MENOR".
Indignada, se dirigiu a agência na data de hoje, onde tentaram a obrigar assinar uma confissão de dívida e parcelamento, o que se negou, PROTOCOLO: 2325460167.
Trata-se claramente de tentativa, e má-fé da ora ré, ludibriando o consumidor e imputando fato arbitrário, sem o contraditório." Postulou-se, por isso, a declaração de nulidade do TOI nº 10666199 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça à autora no ID.88133648.
Deferida a tutela de urgência no ID. 97460573.
Em contestação (ID.101720721) sustentou a ré que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina realizada no dia dia 23/02/2023, que a unidade usuária da autora apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
Esclareceu que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10666199, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 14.744,34.
Afirmou enviada carta informativa ao cliente expondo todo procedimento, bem como informando que em caso de discordância poderia solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor.
Aduziu a inexistência dos danos morais.
Réplica no ID. 149888814.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu no ID. 182520253.
Manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas no ID. 186741964. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, "Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Conforme Súmula 256 deste E.
TJRJ "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
No que se refere ao TOI, conforme reconhecido pelo C.
STJ, a cobrança e eventual corte do fornecimento de serviços por recuperação de consumo são lícitos, desde que a responsabilidade do consumidor seja apurada conforme procedimento estipulado pena ANEEL, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, mediante aviso prévio ao usuário (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, recurso repetitivo - Info 634).
O procedimento foi disciplinado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 até 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigor a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
E com a contestação a requerida não comprovou os fatos que alega sobre a efetiva observância do regulamento cabível.
O TOI nº 10666199 foi juntado pela ré no ID.101720727, mas não se constata ter havido assinatura da consumidora; não se demonstrou ter sido informado à consumidora acerca da possibilidade de solicitação de verificação ou perícia (contraprova) e não se indicou ter sido feita avaliação técnica dos equipamentos de medição em laboratório acreditado ou da distribuidora.
Observa-se, ainda, que o objeto de ID. 86189249, foi postado após a data da inspeção, o que reforça a ideia de que, de fato, não foi conferida à autora a oportunidade de acompanhar o procedimento.
Assim, forçoso concluir que o TOI é insubsistente , à míngua de prova da elaboração em observância à previsão regulamentar, pelo que restam declarados inexigíveis os valores cobrados em decorrência do TOI.
Caberia ao réu , notadamente diante da sua maior facilidade em produzir provas, comprovar a existência do débito cobrado retroativamente.
Todavia, informou que não existiam mais provas a serem produzidas.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi cobrada por quantias indevidas e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de declaração de nulidade do TOI e inexigibilidade do débito, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Entende-se como razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do requerente para: 1) Declarar insubsistente o TOI 10666199e inexigíveis as cobranças dele decorrentes; 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:37
Outras Decisões
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01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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