TJRJ - 3012763-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3012763-03.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LENY MARIA CALHEIROS DA SILVEIRAADVOGADO(A): VERONICA CAMPOS PORTO GUIMARÃES PINHA (OAB RJ143815) DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pois a concessão da liminar implicaria em pagamento de valores, desde logo, à autora, o que impossibilitaria ao réu cobrá-los de volta em caso de eventual improcedência do pedido, dado o caráter alimentar da verba, a qual seria recebida de boa fé.
Por tal motivo, a medida seria irreversível e afrontaria a proteção conferida pela lei 9494/97 à Fazenda Pública. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300, do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2)Comprove a autora a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda (I.R.P.F. - versão completa), ou dos comprovantes atualizados de situação da referida declaração, extraído junto ao sítio da Receita Federal, se isenta do recolhimento do tributo, a fim de aferir o preenchimento das condições para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Súmula nº 39 do TJ/RJ, in verbis:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." -
27/08/2025 13:43
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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27/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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