TJRJ - 0814534-20.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOCIARA CARDOSO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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04/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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10/03/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/03/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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08/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2024 07:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814534-20.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIARA CARDOSO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação proposta por JOCIARA CARDOSO DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4.
A autora sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela ré, na unidade situada na Rua Jurubeba, 608 – apto 201 – Parque Anchieta - RJ, matrícula n. 402427520-7.
Alega que a fatura de maio/2024 foi emitida no valor exorbitante de R$ 844,06, com consumo faturado de 37m3 que não reflete a sua média (index 156582711) e, por este motivo, em 15/05/2024, compareceu a uma agência de atendimento da ré para efetuar a contestação da aludida conta.
Reclama a demandante que, em que pese ter efetuado diversas tratativas administrativas (números de protocolos anexados dos meses de 05/2024 e 06/2024 – index 156582713) não obteve êxito no refaturamento da conta de 05/2024, tendo o fornecimento de água suspenso (não informa data) em razão do inadimplemento desta.
Aduz que, mesmo após ter efetuado o corte do serviço, a demandada continuou enviando cobranças para sua residência.
Postula, em sede de liminar, que a ré seja compelida a: I) restabelecer o fornecimento de água; II) suspender a cobrança da fatura do mês de maio/2024, bem como, dos meses seguintes ao corte do serviço.
Pois bem, da leitura da peça exordial e da documentação colacionada não foi possível extrair a data da efetivação do corte do serviço pela ré, informação indispensável para a adequada elucidação da controvérsia quanto à legitimidade/ou não do procedimento.
Destarte, esclareça a parte autora a data em que o fornecimento da água foi interrompido, e, na hipótese de a aludida data se apresentar dentro do período de 03 meses seguintes à fatura de maio/2024 (o que afasta a incidência do Verbete nº 194 da Súmula deste Tribunal de Justiça) determino à parte demandante que (visando o deferimento da tutela de urgência pleiteada), nos termos da Súmula nº 195 TJRJ, deposite em Juízo o valor incontroverso da conta de água do mês maio/2024, em montante que não seja inferior à média cobrada nos 6 (seis) meses anteriores a tal fatura impugnada, devendo, ainda, apresentar planilha demonstrativa do cálculo do referido valor médio.
Prazo de 15 dias.
RIO DEJANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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