TJRJ - 0007922-08.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SANDRO SANTOS ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., por meio da Curadoria Especial, opôs embargos à execução em face de AFONSO CAETANO DE MATOS, alegando a nulidade da citação por edital, porque não foram esgotados todos os meios para localizar a parte executada.
Petição inicial desacompanhada de documentos.
Impugnação a fls. 20/23, desacompanhada de documentos, alegando a validade da citação por edital.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução.
Não assiste razão à Embargante.
Ao contrário do afirmado pela Embargante, houve a tentativa de sua localização.
A súmula 292 do Tribunal de Justiça Fluminense estabelece que, para a citação por edital, não é necessário expedir ofícios, mas sim a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e nos documentos dos autos, bem como a pesquisa nos sistemas informatizados do tribunal.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:44
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:58
Conclusão
-
04/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:13
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:31
Juntada de petição
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31/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:58
Conclusão
-
27/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:51
Juntada de petição
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12/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:28
Conclusão
-
07/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:26
Juntada de petição
-
07/11/2024 19:32
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:00
Conclusão
-
21/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:51
Apensamento
-
03/10/2024 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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