TJRJ - 0802866-16.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2025 01:29 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
 
 João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0802866-16.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZO BUARQUE DE LIMA RÉU: EDMILSON LOPES LACERDA 1) No caso em tela não é hipótese em que se encontra sob risco direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, aguardando-se a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
 
 Demais disso, avulta ainda mais a inexistência do periculum in mora, o qual não restou esclarecido a contento pelo demandante, porquanto não se vislumbra qualquer risco de que a não antecipação dos efeitos da tutela de mérito possa lhe acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a mesma reclama prejuízo de ordem meramente patrimonial, tanto que formula pedido de devolução dos valores pagos, razão pela qual, INDEFIRO o pleito antecipatório. 2) Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 3) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
 
 Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 4) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta, no prazo de 10 dias.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de agosto de 2025.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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                                            28/08/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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