TJRJ - 0949914-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0949914-97.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS ALVES FE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de condenação em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porIsaias Alves FEem face deLight Serviços de Eletricidade S.A.
Na peça exordial, narra a autora que é consumidora do serviço de energia elétrica residencial prestado pela concessionária ré, pelo Código de Cliente nº 22958141 e Instalação nº 0421169853.
Informa que por não mais residir no local, requereu, em maio de 2023, a resilição do contrato e a suspensão do serviço, o que foi condicionado pela ré ao pagamento do débito em aberto, prosseguindo com a emissão de faturas no valor de custo de disponibilidade.
Sustenta que tentou solucionar o imbróglio administrativamente sem, no entanto, lograr êxito, bem como que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer a declaração de resilição do contrato e inexistência do débito a parir do protocolo do pedido, bem como ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 357,76 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido pela decisão ao id. 104704501.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 87122725/ 87122733.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao id. 113015987, com documentos ao id. 113018714/113018710, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que não houve pedido de resilição do contrato e que a cobrança é, portanto, legal e fruto da disponibilidade do serviço.
Rechaça a aplicação da inversão do ônus da prova.
Afasta a existência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id. 118859333.
Decisão saneadora ao id. 171927802 deferindo tão somente a realização de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor a declaração de resilição do contrato firmado com a ré, bem como a inexistência do débito posterior ao pedido administrativo para tanto, bem como a indenização pelos danos morais e materiais ante a negativa indevida pela ré para tanto.
A ré, por seu turno, sustenta que não há prova de pedido administrativo para resilição do contrato, tendo, portanto, agido no exercício regular do próprio direito.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de negligência da ré, bem como de danos a serem indenizados e, se o caso, a sua extensão.
A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no (sec)2º e 3º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto a questão discutida deve ser analisada sob a ótica do CDC.
No contrato de fornecimento de serviço de água, o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, estando com isso favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, também do CDC.
Nesse sentido, inclusive, é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com entendimento sumulado acerca do tema, atestando que a relação jurídica proveniente de um contrato de prestação de serviços entre uma concessionária e o seu usuário é uma relação de consumo.
Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 254 do TJRJ, cujo enunciado segue abaixo: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. " Não obstante, a incidência das normas consumeristas não exime o autor/ consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. É o que prevê a Súmula 330 deste tribunal, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " Dessa forma, no caso vertente, entendo que não há prova mínima suficiente a sustentar os fatos alegados pelo autor.
Em verdade, o que se demonstra da peça exordial é a absoluta negligência do autor, que não apresenta sequer um número de protocolo apto a comprovar o pedido administrativo junto à ré para resilição do contrato.
Ao revés, a ré comprova satisfatoriamente a inexistência de pedido administrativo, através dos documentos juntados na sua peça de defesa, em especial o de fls. 02/03 ao id. 113015987.
Grife-se que, apesar de se tratar de telas de sistema da ré, unilateralmente produzidas, tal prova reveste-se de verossimilhança, mormente quando a prova do contrário na hipótese não é impossível.
Muito pelo contrário, como dito, bastava a apresentação de número de protocolo do pedido pelo autor.
Não o fez.
Deve, portanto, arcar com a sua negligência.
Lembre-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, a comprovação de fato constitutivo do seu direito era ônus do autor - 373, I, CPC -, certo que, como visto, a relação consumerista não o exime de produzir o mínimo probatório.
Desta forma, inexistindo elementos nos autos que infirmem as informações constantes dos sistemas da ré e, muito pelo contrário, havendo prova que as ratifique e, ao revés, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus, não pode ser outra a conclusão do juízo que não pela ausência de falha na prestação do serviço da ré e, consequentemente, de danos a serem indenizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA PELO SERVIÇO APÓS ENCERRAMENTO DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...)3- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) a necessidade de inversão do ônus da prova; ii) necessidade de produção de prova pericial; iii) a legitimidade da dívida e da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; iv) se é devido o pagamento de uma indenização a título de dano moral em razão da situação narrada.
III- Razões de Decidir4- Desnecessária a realização da prova pericial, pois a matéria em discussão é estritamente documental e fática, não havendo controvérsia técnica a justificar a realização de perícia.5- Relação de consumo em que se presume a vulnerabilidade do consumidor, sendo que o CDC tem como finalidade proteger essa relação, garantindo, quando necessário, a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova.6- Contudo, mesmo quando deferida a inversão, essa circunstância não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe o réu à produção de prova negativa ou impossível, cabendo a parte autora demonstrar o que estiver em seu alcance (Súmula nº 330 TJRJ).7- Sucede que, na presente demanda, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove que foi formalizado pela autora o pedido de encerramento do contrato junto à concessionária, bem como que seu nome foi negativado pela parte ré em razão dos débitos questionados.8- Ademais, não há qualquer prova da suposta alienação do imóvel, tampouco da desinstalação do medidor por parte da concessionária, sendo certo que é imprescindível que o titular solicite formal e expressamente o cancelamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob pena de manter-se responsável pelas faturas subsequentes. 9- Acervo probatório trazido aos autos que, portanto, não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, o que acarreta a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial, sendo imperiosa a manutenção da sentença apelada.V- Dispositivo10- Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6, VIII; CPC art. 373, I, art. 470, parágrafo único. (0918487-48.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, considerando que o pedido administrativo não é óbice à persecução judicial da resilição do contrato, bem como que a existência de débito também não o é, impõe-se a procedência do pedido declaratório apenas neste ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA NA TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS DE ANTIGO MORADOR DO IMOVEL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL.
SÚMULA 196 DESSE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1- Relação de consumo em que o Autor figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora requereu a troca da titularidade da fatura de energia elétrica de sua atual residência, para a qual acabara de se mudar.
Entretanto, no ato da solicitação, a Autora teve seu pedido negado pela Ré, sob a alegação de que existia débito em nome do antigo morador. 3- Negativa que se torna abusiva. 4- É notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado. 6- Falha na prestação de serviço. 7- Responsabilidade objetiva da Ré.
Não comprovação de qualquer fato capaz de eximir sua responsabilidade. 8- Autora não teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão da negativa. 9- Danos morais configurados. 9- A tentativa de solução administrativa sequer é conteúdo de controvérsia, uma vez que a própria concessionária, em sua peça de bloqueio, admitiu que a Autora compareceu em duas oportunidades a uma de suas agências para tentar efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica, com isenção de débitos. 10- O dano moral também se justifica, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que incide igualmente sobre o presente caso.
Não se pode negar que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 12- Sentença de improcedência que se reforma. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0009377-95.2019.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 14/04/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para declarar resilido o contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes, com efeito a partir da presente data.
Considerando que o autor sucumbiu em parte substancial do pedido, condeno-o ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS ALVES FE - CPF: *60.***.*35-49 (AUTOR).
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18/03/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 05:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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