TJRJ - 0814640-79.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:13
Juntada de mandado
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02/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814640-79.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO RAMOS NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o Autor para comparecer no balcão deste Juizado, para dizer se ratifica os termos da procuração de ID 157107670, inclusive os poderes especiais concedidos aquele advogado, haja vista a divergência entre as assinaturas certificada no id196724970, e considerando que foi acompanhado na audiência por "advogada", não havendo substabelecimento nos autos.
Caso contrário, informe dados para expedição de mandado de pagamento apenas em seu nome.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ALVARO RAMOS NETO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/02/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/02/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814640-79.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO RAMOS NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Toscana, 389 – casa 05 – Ricardo de Albuquerque– RJ, Código da Instalação nº 414318873.
Reclama o requerente de suspensão do serviço no dia 08/11/2024.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de agosto/2024 a outubro/2024, sendo esta última com vencimento em 08/11/2024 (index 157107676).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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