TJRJ - 0819056-65.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/09/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2025 01:22 Publicado Despacho em 22/09/2025. 
- 
                                            20/09/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
- 
                                            16/09/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/09/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2025 16:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/08/2025 10:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            28/08/2025 10:22 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/11/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
- 
                                            21/08/2025 01:25 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819056-65.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ PINTO WALSH BASTOS, MARILIA DA ROSA BORGES COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., FLEURY S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
 
 Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
 
 Intimem-se para ciência.
 
 Após, Após, considerando que a matéria aduzida na inicial versa sobre tema de saúde e que o 7º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência em Saúde Privada nas demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos (JEC), DETERMINO sejam estes autos redistribuídos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, consoante o Aviso TJ/COJES nº19/2022.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Ao cartório para que proceda a remessa RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
- 
                                            19/08/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 15:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            15/08/2025 17:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            15/08/2025 17:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            15/08/2025 17:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/08/2025 17:28 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
- 
                                            15/08/2025 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802113-35.2025.8.19.0252
Fernanda Porto Aranha
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Karina Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:35
Processo nº 0815571-07.2024.8.19.0042
Lucia Carlos
Banco Agibank S.A
Advogado: Filipe Miguel Lopes Pimparel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 16:59
Processo nº 0105957-21.2019.8.19.0001
Banco Bradesco SA
G R Material de Construcao Santa Cruz Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2019 00:00
Processo nº 0464361-31.2015.8.19.0001
Maria Helena Murat Ibrahim
Fundacao Marietta Gaio
Advogado: Antonio Claudio Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00
Processo nº 0808579-36.2025.8.19.0061
Oliveira Rodrigues Nunes Filho
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Julia Maria Mansour Marones
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 12:45