TJRJ - 0811708-02.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0811708-02.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo(Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA -Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazorecursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixaremobrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelocredornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso impostaobrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido,certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
01/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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14/07/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/07/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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