TJRJ - 0001843-40.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:02
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wanda Maria da Conceição Ferreira, nesta ato representada por Carmem Lucia de Souza Ferreira, em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, pelo que pretende a Autora obter a tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem estrutura necessária ao atendimento de internação domiciliar, consistente na disponibilização de serviço Home Care, com médico visitante, técnicos de enfermagem, cama hospitalar, fisioterapia, medicamentos, insumos, dentre outros. 2.
Narra a autora, em resumo, em resumo, que tem 90 anos de idade, e que é portadora de perda cognitiva moderada, parkinsonismo, portadora de Corpos de Lewy, ocasionando maior restrição e dependência funcional, distúrbio comportamental, com episódios de agressividade verbal e física, automutilação e hipersexualidade, encontrando-se incapacitada para realização de suas atividades cotidianas, totalmente dependente de terceiros, razão pela qual o médico que a acompanha prescreveu a prestação de serviço de assistência domiciliar (home care), com o acompanhamento de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fornecimento de insumos, medicamentos, dentre outros.
Aduz que não detém de recursos suficientes ao custeio do tratamento, necessitando de auxílio dos familiares e que os Réus não promoveram a realização de seu tratamento de saúde. 3.
A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 13-24. 4. Às fls. 91-93 foi deferida a gratuidade de justiça à Autora e a tutela de urgência. 5.
Contestação do Município de Teresópolis às fls. 141-152. 6.
A Autora não se manifestou em réplica (fl. 231). 7.
O Município de Teresópolis requereu a produção de prova pericial (fl. 564). 8.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 645-649. 9.
O patrono da parte Autora informou o óbito de sua cliente e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 1084-1088). 10. É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 11.
O falecimento da parte Autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia.
Tampouco há nos autos pedido de condenação em danos extrapatrimoniais. 12.
Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito da Autora imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores da falecida. 13.
Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 14.
Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 15.
Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 16.
Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 17.
A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 18.
A propósito: 19.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 20.
Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 21.
Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 22.
No caso em exame, embora a parte autora tenha vindo a óbito no curso do processo, ensejando a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, importa destacar que a propositura da demanda decorreu de conduta omissiva do ente público.
Com efeito, a Autora necessitava de internação domiciliar, contudo, seu tratamento de saúde apenas se concretizou por força de decisão judicial. 23.
Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da Autora, impõe-se a condenação dos Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto suas condutas omissivas deram causa à propositura da demanda.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 24.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do NCPC. 25.
Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência de fls. 91-93. 26.
Face ao princípio da causalidade, condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, em favor do patrono do Autor. 27.
O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 28.
Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 29.
Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, em favor do patrono do Autor. 30.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 31.
Considerando o óbito da parte Autora e a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços à parte autora, indefiro o pedido de reembolso por eventuais serviços prestados.
Caso a empresa entenda devido o recebimento de valores pendentes, deverá ingressar com ação autônoma para sua cobrança. 32.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:13
Conclusão
-
04/08/2025 12:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
04/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:59
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:42
Conclusão
-
15/04/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 21:35
Juntada de documento
-
12/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:13
Conclusão
-
05/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:41
Conclusão
-
29/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/06/2024 13:55
Conclusão
-
26/06/2024 13:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/05/2024 17:24
Juntada de petição
-
10/04/2024 18:20
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:20
Juntada de documento
-
07/03/2024 17:08
Conclusão
-
07/03/2024 17:08
Outras Decisões
-
07/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:07
Juntada de petição
-
31/01/2024 16:55
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:26
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:40
Juntada de documento
-
27/11/2023 13:39
Expedição de documento
-
24/11/2023 14:07
Expedição de documento
-
24/11/2023 13:56
Juntada de documento
-
22/11/2023 16:33
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:36
Juntada de documento
-
22/11/2023 11:33
Expedição de documento
-
21/11/2023 13:32
Expedição de documento
-
21/11/2023 13:27
Juntada de documento
-
06/11/2023 15:34
Conclusão
-
06/11/2023 15:34
Outras Decisões
-
06/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:23
Juntada de documento
-
06/11/2023 15:18
Juntada de petição
-
01/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:12
Conclusão
-
23/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:08
Juntada de documento
-
19/10/2023 14:44
Juntada de documento
-
19/10/2023 14:43
Expedição de documento
-
17/10/2023 15:25
Expedição de documento
-
16/10/2023 17:11
Expedição de documento
-
06/10/2023 22:33
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:18
Conclusão
-
20/09/2023 13:03
Juntada de petição
-
15/09/2023 04:48
Documento
-
01/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:49
Conclusão
-
31/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:19
Conclusão
-
24/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
10/08/2023 03:47
Documento
-
10/08/2023 03:47
Documento
-
09/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:34
Conclusão
-
03/08/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 16:34
Publicado Decisão em 14/08/2023
-
03/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:17
Juntada de petição
-
02/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
28/07/2023 09:49
Conclusão
-
28/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
30/06/2023 15:25
Conclusão
-
30/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:26
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:57
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:01
Conclusão
-
05/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:33
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:48
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:55
Conclusão
-
25/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:32
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:14
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:40
Juntada de documento
-
31/03/2023 16:39
Expedição de documento
-
31/03/2023 10:36
Expedição de documento
-
31/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:34
Juntada de documento
-
22/03/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 13:51
Conclusão
-
16/03/2023 17:28
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:16
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:47
Conclusão
-
28/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:57
Juntada de petição
-
23/12/2022 12:16
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:57
Juntada de documento
-
14/12/2022 15:57
Expedição de documento
-
14/12/2022 14:16
Expedição de documento
-
14/12/2022 14:06
Juntada de documento
-
08/12/2022 10:51
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:23
Juntada de documento
-
07/12/2022 16:22
Expedição de documento
-
01/12/2022 12:03
Expedição de documento
-
01/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 15:28
Conclusão
-
01/11/2022 11:59
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:17
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:23
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:34
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:36
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:01
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:11
Juntada de documento
-
06/06/2022 15:10
Expedição de documento
-
03/06/2022 13:31
Expedição de documento
-
03/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:30
Juntada de documento
-
25/05/2022 14:33
Juntada de documento
-
25/05/2022 14:32
Expedição de documento
-
24/05/2022 14:05
Expedição de documento
-
23/05/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 15:51
Conclusão
-
23/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:48
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 14:18
Documento
-
18/04/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:25
Conclusão
-
12/04/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:43
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:36
Juntada de petição
-
17/03/2022 03:45
Documento
-
17/03/2022 03:45
Documento
-
15/03/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:29
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:28
Conclusão
-
08/03/2022 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2022 16:07
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 16:15
Conclusão
-
03/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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