TJRJ - 0935509-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que desatualizado, com data de emissão em 20/04/2024.ASSIM,deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado.Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 22:01
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
-
27/08/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042234-36.2017.8.19.0021
Condominio do Conjunto Residencial Dr Ro...
Espolio de Jose Henrique Bastos
Advogado: Higor Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0805049-92.2025.8.19.0006
Raquel Moreira Chaves
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Priscilla Paiva Favieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 14:49
Processo nº 0825449-36.2025.8.19.0004
Thamires Mendes Tavares
Apple Computer do Brasil LTDA
Advogado: Roberta Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 11:39
Processo nº 0812767-93.2025.8.19.0054
Celso Mozart Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 14:06
Processo nº 0803030-48.2025.8.19.0254
Iranildo Jose de Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 19:26