TJRJ - 0011204-53.2021.8.19.0211
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:36
Redistribuição
-
19/09/2025 07:36
Remessa
-
19/09/2025 07:35
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: 24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido.
No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 07:47
Conclusão
-
14/08/2025 07:47
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:21
Conclusão
-
26/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:31
Juntada de petição
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24/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:49
Conclusão
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21/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:02
Documento
-
06/08/2024 11:41
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:47
Conclusão
-
18/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:52
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:01
Conclusão
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19/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:50
Juntada de petição
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17/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 11:16
Conclusão
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05/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:41
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:44
Juntada de petição
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26/01/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:46
Conclusão
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12/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:55
Conclusão
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05/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:57
Juntada de petição
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08/02/2022 13:48
Documento
-
29/11/2021 14:14
Expedição de documento
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26/11/2021 14:53
Expedição de documento
-
25/11/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 12:35
Conclusão
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16/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:31
Juntada de documento
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16/11/2021 12:14
Redistribuição
-
15/11/2021 11:22
Remessa
-
15/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 11:19
Expedição de documento
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03/11/2021 13:55
Expedição de documento
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25/10/2021 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2021 11:41
Declarada incompetência
-
23/10/2021 11:41
Conclusão
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07/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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