TJRJ - 0824046-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0824046-41.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Feito em fase de saneamento.
Passo à análise da preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, eis que se trata de condição da ação que deve ser analisada levando-se em conta o afirmado pela parte autora em sua inicial.
Tal afirmação deve ser examinada em abstrato, pela Teoria da Asserção.
A apuração da veracidade da assertiva, por sua vez, será feita terminada a instrução probatória.
Veja-se que a pertinência subjetiva é verificada em tese, não sendo cabível analisar, em sede de preliminares, questões atinentes ao mérito do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, em que há hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Ficam cientes as partes que o deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Delimito as questões de fato à existência de relação jurídica material entre as partes, especialmente quanto à contratação de empréstimo e à transferência de valores via PIX, bem como à demonstração de falha na prestação de serviços; e a questão de direito à responsabilidade do banco réu pelos danos alegados na inicial.
Defiro a produção de perícia grafotécnica, ante a flagrante necessidade de sua produção a fim de apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nomeio, para tanto, o Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, tel. 3327-5521 / (21) 97465-1893 / (21) 99608-0192, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Desde já, considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00.
Venha o depósito dos honorários pela parte ré em 5 dias.
Com a aceitação do encargo e a comprovação do depósito, venha o laudo em 30 dias.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Face ao acima decidido e em atenção ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juíza Titular -
25/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:19
Expedição de Informações.
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24/08/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de KAREN LIMA CABRAL em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de KAREN LIMA CABRAL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CLAUDIO DA COSTA CARVALHO - CPF: *35.***.*00-63 (AUTOR).
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14/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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