TJRJ - 0809333-28.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809333-28.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SERASA S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JORGE LUIZ RAMOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e SERASA S.A.
Em ID. 210835369, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "Esclareça a parte autora no prazo de 05 dias o interesse na propositura da presente ação, uma vez que a empresa ré não consta do extrato de ID 204969172." Conforme certidão de ID. 219753584, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 22:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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