TJRJ - 0800912-49.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800912-49.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA REGINA ALMEIDA DE MOURA RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência, proposta por ALDA REGINA ALMEIDA DE MOURA, em desfavor de CLARO S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de televisão por assinatura da empresa requerida e que sempre efetuou o pagamento das contas rigorosamente em dia, sem qualquer atraso.
Sustentou que desde o início do mês de outubro de 2022 o serviço de televisão encontra-seinoperante, embora as faturas tenham sido integralmente quitadas.
Alegou que entrou em contato diversas vezes com a central de atendimento da ré, registrando reclamações, ocasião em que lhe foi garantido que o sinal seria restabelecido no prazo de 24 horas.
Todavia, mesmo após apresentar todos os comprovantes de pagamento, o problema persistiu, não tendo a empresa ré solucionado a falha.
Ao final, requereu o cancelamento do serviço e dos débitos dele decorrentes, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID's 45500547/45500549 e 45500550/45501502).
A parte requerida apresentou contestação no ID 47974080, arguindo, preliminarmente, a advocacia predatória.
No mérito, defendeu, em resumo, que o serviço encontra-se desabilitado desde o dia 14/02/2023 por falta de pagamento, sem registro anterior de suspensão ou falhas; que agiu no exercício regular de direito e que não houve descumprimento contratual por parte da empresa.
Sustentou a inexistência de danos morais, a ausência de prova mínima e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, juntou documentos (ID's 47974086/47974084).
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 57647651, ocasião em que requereu a concessão de tutela de urgências para que a requerida restabeleça o serviço de televisão em sua residência.
Antecipação de tutela indeferida (ID 86911017).
A parte autora apresentou réplica (ID 87256663).
A parte requerida informou que não pretende produzir outras provas (ID 91824031).
Consta petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 137316431).
Decisão saneadora no ID 161255996, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de advocacia predatória.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 188921672).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo,ex vidos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade da suspensão do serviço de televisão por assinatura realizada pela parte requerida, notadamente se decorreu de falha na prestação do serviço.
Também se discute a existência ou não de violação aos direitos de personalidade da parte autora, apta a ensejar indenização por danos morais.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
No caso em apreço, a parte autora alega que sempre quitou regularmente suas faturas e que, ainda assim, sofreu a interrupção do serviço de televisão por assinatura.
Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar tal alegação.
Ao revés, verifica-se dos documentos apresentados pela ré que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento da própria parte autora, que deixou de adimplir as mensalidades contratadas, fato que autoriza a suspensão do fornecimento, nos termos da legislação aplicável.
Não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que em se tratando de relação de consumo.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme enunciado da Súmula n.º 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, diante da ausência de prova mínima quanto ao cumprimento da obrigação pela parte autora, e considerando que a suspensão do serviço deu-se em razão do inadimplemento, tem-se configurado o exercício regular de direito por parte da empresa requerida, afastando qualquer ilicitude em sua conduta.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juizde Direito -
26/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALDA REGINA ALMEIDA DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDA REGINA ALMEIDA DE MOURA - CPF: *22.***.*30-92 (AUTOR).
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06/11/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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