TJRJ - 0808458-22.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:21
Juntada de petição
-
07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:14
Juntada de Informações
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25/06/2025 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
25/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:59
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (RÉU)
-
23/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:30
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:39
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:35
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:31
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
13/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:27
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:28
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FARIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:05
Recebida a denúncia contra JEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZA (RÉU)
-
09/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:39
Recebida a denúncia contra JEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
03/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Informações
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:40
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 15:50
Expedição de Informações.
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22/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:07
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:33
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808458-22.2024.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CARLOS HENRIQUE FARIA DA SILVA, JEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deCARLOS HENRIQUE FARIA DA SILVA, vulgo “ANGU” e JEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZA,pela suposta prática dascondutasdelitivasdescritas nos artigos33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 1 - NOTIFIQUE-SEosdenunciados, com a máxima urgência, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06 para que ofereçamDefesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar que, em não sendo apresentada resposta no prazo mencionado, ser-lhe-á nomeado Defensor público para oferecê-la.
Defiro a cota Ministerial.
Oficiem-se.
Em havendo anotações na FAC solicitem-se os devidos esclarecimentos.
Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da notificação, sem o oferecimento da defesa prévia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentá-la. 2– Da destruição das drogas apreendidas Laudo definitivo de exame de entorpecentes juntado no ID 153952520.
DETERMINO a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, resguardadas as condições estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 50 da mesma Lei.
OFICIE-SE a Autoridade Policial. 3–Do perdimento do veículo O pedido de perdimento do veículo marca/modelo KIA CERATO, placa HJD0B61, chassi KNAFW411BB5891652, Renavam *02.***.*39-21, será analisado em sede de sentença,nos moldes do artigo 63, inciso I, e §1º, da Lei nº 11.343/06. 4 – Damanutenção da prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva dosacusadosJEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZAe CARLOS HENRIQUE FARIA DA SILVA, vulgo “ANGU”.
Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva registrados no ID 154038611permanecem íntegros, não havendo qualquer alteração no panorama dos autos desde a decisão proferida neste sentido, razão pelo qual reitero os fundamentos ali expostos.
Bem por isso, renove-se o mandado de prisão, com fins do art. 316, parág. único, do CPP. 5 – Do pedido de quebra de sigilo dos dados dos telefones celulares apreendidos O Ministério Público pleiteou a quebra do sigilo de dados dos telefones apreendidos.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental o “sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, já estabelecendo como exceção a ordem judicial, fundamentada em lei, para garantir a investigação criminal ou instrução processual penal.
Conforme esclarece a doutrina, "a interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos: aquela diz respeito a algo que está acontecendo; esta guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 824).
Dito de outro modo, a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se sujeita ao disposto na Lei nº 9.296/1996.
Ainda assim, o acesso a esses dados, sobretudo às comunicações armazenadas no aparelho celular, depende de prévia autorização judicial, haja vista a proteção conferida pelo art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.965/2014 e pelo já mencionado dispositivo da CF.
No caso em exame, na ocasião do flagrante, foram apreendidos dois aparelhos celulares (ID 153952513).
Verifico que há indícios razoáveis de participação dos indivíduos citados na prática de algumas infrações penais (tráfico e associação para o tráfico de drogas), conforme auto de prisão em flagrante (ID 153952505), termo de apreensão(ID 153952509 e ID 153952512), Laudo de Exame de Entorpecente (ID 153952520) e demais elementos obtidos extrajudicialmente.
Além disso, considerando a dinâmica apurada até o momento, onde abrange área supostamente comandada pelo tráfico de drogas, entendo que não há meios outros meios disponíveis, que sejam menos invasivos, e, ainda assim, eficientes, para apuração criminal, pelas mesmas razões acima indicadas.
Além disso, o deferimento da quebra poderá viabilizar a obtenção de melhores elementos para subsidiar a persecução penal.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo de dados e informações armazenadas nos aparelhos celulares apreendido em poder dos acusados (ID 153952513), incluindo o conteúdo das memórias (últimas ligações efetuadas e recebidas e, em especial, as mídias e conteúdo das mensagens de texto e de áudio enviadas e recebidas através de qualquer aplicativo).Fixo o prazo de 45 dias para a vinda do relatório.
Serve a presente decisão como ofício.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
21/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:29
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:57
Juntada de mandado de prisão
-
04/11/2024 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:54
Juntada de mandado de prisão
-
04/11/2024 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/11/2024 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/11/2024 13:28
Audiência Custódia realizada para 04/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
04/11/2024 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 16:01
Audiência Custódia designada para 04/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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03/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/11/2024 12:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/11/2024 12:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/11/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
03/11/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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