TJRJ - 0800287-92.2023.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800287-92.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINE DOS SANTOS GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de proposta por CARLINE DOS SANTOS PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando a autora a declaração da inexistência dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica nos anos de 2021 e 2022 e qualquer outro débito a partir de 2018, em seu nome, na unidade consumidora localizada na Rua Armando Vieira, nº 102, casa 05, São Pedro, Teresópolis/RJ.
Por fim, requereu indenização por danos morais.
Em abono de sua pretensão, afirmou a autora na inicial que locou imóvel em Teresópolis, tendo se mudado de lá em meados de 2018.
Para sua surpresa, foi informada de um parcelamento junto a ré em aberto, referente a débitos dos anos de 2021 e 2022, em relação a essa referida residência, sendo certo que o novo locatário da casa não transferiu a titularidade da conta de luz, ficando, portanto, a autora com débito em aberto referente a consumo de energia elétrica de outra pessoa, com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 50886027, 50886030, 50887352, 50887357, 50887358, 50887360, 50887361, 50887362, 50887368, 50887370, 50887373, 50887375, 50887376, 50887377 e 50887379.
Em decisão de id. 55198783, foi deferida a tutela de urgência para determinar tão somente a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Contestação no id. 59224417, alegando a ré, em resumo, que a autora nunca requereu o encerramento da prestação de serviços e o desligamento do respectivo medidor.
Insurge-se, por fim, contra o dano moral pleiteado.
Em réplica, manifestou-se a autora no id. 59610185.
Audiência de conciliação, conforme assentada de id. 63714290, restando inexitosa a proposta conciliatória.
Instados a se manifestarem em provas, ambas as partes declararam não terem mais provas a produzir, conforme manifestações de ids. 112798220 e 116334032.
Relatei, decido.
De início, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, em face da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos, conforme expressa manifestação das partes nas petições de ids. 112798220 e 116334032.
No mérito, em que pese a regra geral da inversão do ônus da prova nas ações que versem sobre relação de consumo, não menos certo que incumbe ao consumidor a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Em sua inicial, a autora afirma que locou um imóvel à Rua Armando Vieira, no município de Teresópolis, tendo de lá se mudado em meados do ano de 2018.
Afirma, também, que foi surpreendida com a descoberta de um parcelamento de débito referente aos anos de 2021 e 2022, em seu nome, por consumo de energia elétrica no endereço de sua antiga residência na cidade de Teresópolis, tendo sido, inclusive, incluída no cadastro de inadimplentes, muito embora tal consumo se refira a terceiro, outro locatário do imóvel.
Pois bem.
Embora o débito em questão possa realmente se referir a outro inquilino que ingressou no imóvel após a saída da autora, não há nos autos qualquer início de prova de que a demandante tenha efetivamente informado à concessionária-ré que havia deixado o imóvel e, muito menos, qualquer prova de que tenha requerido o cancelamento do serviço.
A remansosa jurisprudência de nossos tribunais já se pacificou no sentido de que a prestação de serviços de energia elétrica, entre outros, é de natureza pessoal, não se caracterizando, portanto, a prestação desse serviço como obrigação de natureza propter rem.
Dessa forma, cabe a parte interessada comunicar de forma imediata à concessionária do serviço a mudança de endereço, a fim de que a empresa possa modificar a titularidade do cadastro.
Por óbvio, que a concessionária do serviço não tem como atualizar os dados cadastrais de todos os seus consumidores.
Pelo contrário, esta obrigação é, sem sobra de dívida, do consumidor.
Neste sentido, cabe trazer à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CAESB.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO CADASTRAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo as regras de distribuição clássica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 2.
O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 4.
Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 5.
A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros. 6.
Apelação conhecida e desprovida”. (Apelação Cível nº 0708900-75.2018.8.07.0018, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, Julgamento em 13/03/2019, publicado no DJe em 21/03/2019).
Portanto, estando a unidade consumidora em nome da autora e havendo débitos, a concessionária concedeu um parcelamento em seu nome, sendo esta uma prática normal para facilitar ao consumidor inadimplente o pagamento de valores vencidos.
Como bem assinalado na ementa acima, quando o consumidor fica inerte e não faz a devida comunicação à concessionária, continua responsável por eventuais débitos futuros, como no caso dos autos.
Não havia, portanto, como a concessionária saber que o titular do consumo era outra pessoa porque descurou-se a autora de comunicar a sua mudança de endereço para a empresa-ré, não tendo como prosperar o pedido autoral da declaração de inexistência de débito.
Por fim, tendo todo o procedimento da ré se dado dentro da normalidade, não há que se falar em dano moral indenizável.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e determino o cancelamento da tutela de urgência deferida no id. 55198783.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de cujo pagamento está isenta porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BOM JARDIM, 21 de novembro de 2024.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
21/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:58
Juntada de carta
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13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLINE DOS SANTOS GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLINE DOS SANTOS GOMES em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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24/04/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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