TJRJ - 0178324-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:59
Juntada de petição
-
22/08/2025 18:07
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito apresentada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE, com o intuito de incluir crédito no valor de R$ 59.545,37 (cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) na Classe III do Quadro Geral de Credores Consolidado do Grupo João Fortes, relativo ao processo nº 0040752-66.2020.8.19.0209, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ.
A inicial de fls. 3/5 foi instruída com os documentos de fls. 6/353.
A recuperanda manifestou-se em favor do pleito do habilitante às fls. 376/377.
O administrador judicial,
por outro lado, manifestou-se pela procedência em parte do pedido, entendido ser correta a inclusão do crédito no valor de R$ 11.320,80 (onze mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos), conforme fls. 384/386, tendo apresentado planilha de cálculo atualizado às fls. 387. Às fls. 389/390, consta a divergência do habilitante em relação ao valor apresentado pelo AJ.
O MP, por sua vez, concordou com o valor apresentado pelo administrador judicial (fls. 395). É o relatório.
Decido.
O habilitante comprovou seu crédito por meio da certidão de crédito e demais documentos que instruem sua petição inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez.
Quanto à sua atualização, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 determina que a correção deve ser feita considerando a data do pedido de recuperação judicial.
Considerando que o cálculo apresentado pelo Administrador Judicial está de acordo com a referida norma, devem ser acolhido seu pleito para tomar por base o valor por ele apresentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria Quirografária - Classe III, no valor de R$ 11.320,80 (onze mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Cumpre ressalvar que o valor listado deverá SER PAGO NA FORMA E TERMO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, portanto, incabível qualquer pedido de cumprimento de sentença em sede de habilitação de crédito, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum .
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
17/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 11:45
Conclusão
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07/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:45
Juntada de petição
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16/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:05
Juntada de petição
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30/01/2025 11:33
Juntada de petição
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27/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:21
Juntada de petição
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15/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:21
Conclusão
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14/06/2024 10:20
Juntada de documento
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06/02/2024 17:44
Juntada de petição
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15/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:34
Conclusão
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11/01/2024 17:34
Juntada de documento
-
19/12/2023 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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