TJRJ - 0810753-20.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS DE CARVALHO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810753-20.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LUIS DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BANCO DO BRASIL S/A Cuida-se deação revisional de contratos de empréstimo bancário c/c antecipação de tutelaajuizada porWELLINGTON LUIS DE CARVALHOem facedeBANCO DO BRASIL S/A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BANCO DO BRASIL S/A Em apertada síntese, a parte autorabusca nesta demanda a revisão de contrato bancário, limitação de descontos e condenação do réu ao pagamento por danos morais.
No id. 184253284 foi determinado ao autor para que EMENDASSE sua inicial adequando aos parâmetros fixados na Lei n. 14.181/2021, nos seguintes termos: "Determino que a parte autora ESCLAREÇA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM CURSO que tem como causa de pedir contratos bancários, e, sendo o caso, EMENDE ou RATIFIQUE SUA INICIAL, se for o caso, devendo indicar: TODOS OS CREDORES da parte autora, independentemente da forma de pagamento e da natureza do contrato, seja contrato consignado, seja contrato de empréstimo pessoal, ou ainda, contrato de cartão de crédito; valor do total da dívida de cada contrato; forma inicialmente pactuada para pagamento; valor da prestação/mensalidade; situação (adimplente ou inadimplente), Se há ou não ação em curso que tenha por objeto os contratos acima elencados; e, havendo, deverá indicar número da ação, indicação do contrato, e, principalmente, DATA DA DISTRIBUIÇÃO DE CADA AÇÃO.
Tal medida se faz necessária a fim de permitir a união das ações junto ao juízo da 1ª distribuição, visando a realização de "audiência global de conciliação" (expressão do art. 104-C, (sec) 1º) única e que reúna todos os credores do consumidor para que, por intermédio do "processo de repactuação de dívidas" ( art. 104-A5 e o art. 104-C), o consumidor e seus credores possam discutir "acordo" (expressão do art. 104-C, (sec) 2º) sobre um "plano de pagamento" inicialmente junto ao CEJUSC.
Prazo 30 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Conforme certidão de id. 219658859, a parte autora optou por permanecer INERTE. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que foi identificado pelo juízo que a situação narrada nos autos se enquadrava no fenômeno denominado"Superendividamento da pessoa natural".
Determinado pelo juízo que a parte autora emendasse ou ratificasse a inicial, se fosse o caso, indicando com precisão o que deveria ser complementado, sob pena de extinção sem análise do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, id.116783262.
Intimada, a parte autora optou por permanecer inerte.
Dito isso, indefiro a petição inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
CUSTAS PELO AUTOR, observada a GJ QUE ORA deferido.
Deixo de condenar e honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação.
Transitado em julgado, à Central de arquivamento para baixa e arquivamento.
BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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