TJRJ - 0816227-57.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 19:09
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:45
Expedição de Alvará.
-
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:05
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816227-57.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Realizada a indisponibilização de valores, a parte devedora CONCORDOU com o bloqueio realizado (R$2607,50), pugnando pela baixa e arquivamento do feito.
Assim, determino a penhora e transferência daquela quantia.
E-se mandado de pagamento sobre o valor que ora determino a transferência e JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas e honorários.
J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816227-57.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando o bloqueio da quantia de R$31.290,00da empresa através do Sistema SisbaJud (caput do art. 854 do CPC) no Banco, determino o desbloqueio do saldo excedente e o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao valor indisponibilizado objeto da execução (R$2607,50).
I-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade da quantia e reminiscência de valores bloqueados, com base no par.3º do art.854 do CPC.
J-se o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
05/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 22:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 19:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 19:29
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
-
30/01/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
30/01/2025 12:13
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816227-57.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA FERREIRA DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Presentes os requisitos legais, ANTECIPO A TUTELA pretendida para DETERMINAR à Ré que restabeleça a prestação dos serviços de energia elétrica ao imóvel da parte Autora, localizado na Travessa da Paz, nº26, fundos, Rua das Pacas – Tamoios - Cabo Frio (CLIENTE Nº: 62902371, medidor 11939449), no prazo de 01(um) dia, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 22 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
24/11/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
22/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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