TJRJ - 0941077-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0941077-53.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA DE MORAES NAGASIMA REPRESENTANTE: SIMONE AGUIAR DA ROCHA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
A parte ré não suscitou nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito em sua contestação, sendo certo que a alegação de inexistência de relação de consumo não se encontra presente entre as previstas no art. 337 do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, com a alegada negativa desta em autorizar cirurgia reparadora.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é o documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Isso porque restou consolidado pela Segunda Seção do E.
STJ que a relação havida com a parte ré, sendo operadora de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, não é de consumo (RESP 1.285.483/PB) Em igual sentido este E.TJRJ: "APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
RECUSA AO FORNECIMENTO DE REVLIMID, DROGA MODERNA E DE ALTO CUSTO, VOLTADA AO TRATAMENTO DO CÂNCER NO SANGUE/MEDULA.
MEDICAMENTO INCLUÍDO RECENTEMENTE NO ROL DA ANVISA, NÃO SE APLICANDO, À HIPÓTESE, A SUSPENSÃO OBJETO DO TEMA 990 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA M8IL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECORRE A PARTE RÉ, REQUERENDO A REVERSÃO DO JULGADO, OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECORRE O ESPÓLIO DO AUTOR ORIGINÁRIO, PUGNANDO PELA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA, A QUAL NÃO INTEGROU O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES APLICADAS.
PARTE RÉ, OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC NESTA HIPÓTESE, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES (RESP 1.285.483/PB).
SEGURADO ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO REVLIMID, ANTE O FUNDAMENTO DE QUE ESTE É IMPORTADO, NÃO É COMERCIALIZADO NO BRASIL, NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO À ANVISA, NÃO FAZENDO PARTE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, ESTANDO, ASSIM, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONTRATO, VEZ QUE HÁ COBERTURA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, NÃO CABENDO À RÉ DEFINIR O TRATAMENTO OU O MEDICAMENTO A SER MINISTRADO.
ADEMAIS, O MEDICAMENTO FOI RECENTEMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NO CASO CONCRETO, A INDENIZAÇÃO NÃO SE RELACIONA COM O EVENTO MORTE EM SI, MAS COM A PERDA DA CHANCE, A QUAL, NO CASO EM TELA, ERA PEQUENA, HAJA VISTA A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RÉ.
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEDIDA AMPARADA PELAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VERIFICA-SE, NO ENTANTO, QUE A REFERIDA MULTA FOI FIXADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NO ELEVADO PATAMAR DE R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) POR DIA, A SIGNIFICAR VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA.
SENDO ASSIM, PODENDO A MULTA SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, O TETO MÁXIMO DEVE SER ESTABELECIDO NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MONTANTE QUE MELHOR ATENDE AO PROPÓSITO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE ARBITRADA.
A REDUÇÃO, PARA O CASO SOB ANÁLISE, ENCONTRA RESPALDO NA VERIFICAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO DEVERIA SER ADQUIRIDO PELA RÉ MEDIANTE IMPORTAÇÃO, HIPÓTESE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, JÁ DEMANDA MAIOR ESPAÇO DE TEMPO, BEM COMO TENDO EM VISTA QUE FOI AFASTADO O MERO INTUITO PROTELATÓRIO DA CASSI NO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ." 0209457-45.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 28/06/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais, bem como a legalidade da conduta da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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