TJRJ - 0807788-67.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807788-67.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: PRISCILA DA SILVA FERRAZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) AUTOR: I.
S.
F.
L.
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de evidência ajuizada por I.
S.
F.
L., menor impúbere representada por sua mãe, Sra.
Priscila da Silva Ferraz, com patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirma a parte autora que a criança, atualmente com nove anos de idade, é portadora de epilepsia refratária (CID-10 G40.6), crises convulsivas persistentes, espectro autista e alucinações, estando sob acompanhamento de neuropediatra, que indicou a realização de exame de exoma completo para doenças mentais (index 213376429).
Sustenta que a ausência do referido exame pode acarretar agravamento do quadro clínico e prejuízos significativos ao desenvolvimento da paciente, sendo medida essencial para definição do tratamento adequado.
Aduz que a Defensoria Pública encaminhou ao Município de Teresópolis e-mails requerendo a marcação do exame pelo Sistema Único de Saúde, sem qualquer resposta (index 213376433).
Argumenta que a recusa em viabilizar o procedimento implica violação ao direito constitucional à saúde, cabendo a ambos os entes federativos, solidariamente, assegurar o tratamento prescrito, inclusive em unidade privada às suas expensas, caso inexista disponibilidade na rede pública.
Invoca o artigo 196 da Constituição da República, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ressalta ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CRFB).
Aponta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos para assegurar o fornecimento de medicamentos e exames, ainda que em unidades particulares, quando a rede pública não dispõe do recurso necessário (index 213376429).
Cita, por exemplo, o acórdão na Apelação nº 0033760-39.2013.8.19.0014, em que restou assentado: "É dever dos réus realizar exames e medicamentos necessários à manutenção da saúde do autor, devendo promover todos os meios necessários para tal, mesmo em unidade particular, às expensas do erário, quando não for possível o atendimento pela rede pública. [...] Solidariedade entre os entes federativos.
O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88" (TJRJ, Des.
Peterson Barroso Simão, julgamento em 24/04/2015 - Terceira Câmara Cível).
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que os réus realizem a marcação do exame ou arquem com seus custos em clínica ou hospital particular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, com dispensa de caução, nos termos do artigo 300, (sec)1º do CPC (index 213376429).
Os réus foram citados e intimados (index 213512859/213512862).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação (index 216155334), sustentando, em síntese, a necessidade de respeito à fila de espera para exames médicos, estabelecida por critérios técnicos e de urgência.
Argumenta que a concessão da medida importaria preterição de outros pacientes igualmente necessitados, violando o princípio da isonomia.
Invoca precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a intervenção judicial não deve alterar a ordem administrativa de atendimento, salvo diante de comprovada ilegalidade ou urgência excepcional.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, declarou ciência do feito e aguardou a manifestação dos réus (index 213869852).
O prazo para o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ainda não decorreu.
A autora reiterou a urgência da medida. É O BREVE RELATÓRIO.
Inicialmente, observo que havia manifestado entendimento de que apreciaria o pedido de tutela de urgência após o efetivo contraditório.
Contudo, reconsidero o entendimento anterior, diante da urgência que o caso requer, tendo em vista a necessidade de tratamento da criança, sob prioridade legal (artigo 4º da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente).
O pedido liminar deve ser apreciado sob a ótica do artigo 300 do CPC.
No caso dos autos, os documentos apresentados (laudo médico - index 213376432; e-mails da Defensoria - index 213376433) atestam a necessidade do exame indicado pela neuropediatra responsável, bem como a ausência de resposta administrativa às solicitações extrajudiciais.
Restou também comprovada a hipossuficiência econômica da família, que não possui condições de custear o exame em unidade privada (docs de renda - index 213376431).
Revelam-se, assim, presentes os requisitos do fummus boni jurise do periculum in mora, resultantes do laudo médico que atesta a necessidade do exame para diagnóstico e tratamento da criança, e a urgência da medida, considerando o quadro resistente de convulsões que apresenta.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os entes federativos têm responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à saúde, cabendo ao cidadão demandar qualquer deles.
Nesse sentido, o STJ firmou a Súmula 65 do TJRJ: "Compete solidariamente à União, Estado e Município o fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento de saúde".
Ademais, a tese fixada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral dispõe que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux).
A alegação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de necessidade de respeito à fila de espera não afasta a obrigação constitucional de garantir o exame, sobretudo quando demonstrada a urgência do caso concreto.
Portanto, presentes os requisitos legais, há probabilidade do direito alegado e evidência documental da necessidade médica e da urgência em assegurar o exame, configurando-se a hipótese de concessão da tutela provisória de urgência.
POSTO ISSO: 1.
Defiro a TUTELA PROVISÓRIA para determinar que os réus, solidariamente, providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, a marcação e realização do exame de EXOMA COMPLETO PARA DOENÇAS MENTAIS prescrito à parte autora, em unidade hospitalar pública conveniada ou, inexistindo disponibilidade, em clínica ou hospital particular às expensas dos entes demandados. 2.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à data da efetivação do sequestro. 3.
Intimem-se os réus pelo PLANTÃO DE OFICIAIS. 4.
No mais, aguarde-se o fluxo do prazo de contestação do réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. 5.
Após, em réplica.
Posteriormente, ao nobre MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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