TJRJ - 0033074-36.2011.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:45
Juntada de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução/fase de cumprimento de sentença em que não se obteve êxito na localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC).
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do pedido de suspensão da execução, independentemente de decisão judicial expressa.
Conforme se observa, tal marco objetivo começou a correr em 26/07/2023 (suspensão da execução) e decorrido o período de 1 ano previsto no referido dispositivo, intime-se o exequente apenas para ciência dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: 0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido. 0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso.
Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC).
Segue a consulta ao Sisbajud e Renajud, conforme requerido.
Aguardem-se 5 diaspara resposta do Sisbajud.
Nada sendo requerido em 5 dias, à serventia para registrar a suspensão e encaminhar os autos ao arquivo, sem baixa. -
15/08/2025 00:08
Conclusão
-
15/08/2025 00:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:19
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:27
Juntada de petição
-
25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:19
Conclusão
-
25/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 16:11
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:05
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 14:57
Conclusão
-
04/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:03
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:58
Conclusão
-
29/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:27
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 22:49
Conclusão
-
24/10/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 12:03
Juntada de documento
-
14/08/2023 16:27
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/07/2023 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 17:58
Conclusão
-
25/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:28
Conclusão
-
18/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 16:26
Juntada de documento
-
27/01/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:48
Documento
-
17/11/2022 19:21
Juntada de documento
-
17/11/2022 19:21
Juntada de documento
-
21/10/2022 13:46
Expedição de documento
-
20/10/2022 18:47
Expedição de documento
-
20/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 14:52
Petição
-
26/09/2022 09:16
Conclusão
-
26/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:00
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:13
Remessa
-
25/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:29
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:40
Conclusão
-
29/11/2021 17:40
Publicado Despacho em 06/12/2021
-
29/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:48
Juntada de petição
-
10/09/2021 14:09
Remessa
-
27/08/2021 14:48
Conclusão
-
27/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:48
Publicado Despacho em 15/09/2021
-
27/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:27
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:00
Conclusão
-
08/06/2021 16:00
Publicado Despacho em 18/06/2021
-
08/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:05
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:36
Remessa
-
09/12/2020 18:29
Publicado Sentença em 10/03/2021
-
09/12/2020 18:29
Conclusão
-
09/12/2020 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2020 12:23
Remessa
-
17/11/2020 16:04
Conclusão
-
17/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:04
Juntada de petição
-
13/10/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:06
Documento
-
08/07/2020 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 15:14
Juntada de petição
-
10/12/2019 17:16
Juntada de petição
-
13/11/2019 14:22
Publicado Despacho em 27/11/2019
-
13/11/2019 14:22
Conclusão
-
13/11/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:13
Juntada de petição
-
04/07/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 15:55
Juntada de petição
-
24/04/2019 16:44
Documento
-
18/02/2019 13:11
Expedição de documento
-
04/02/2019 16:59
Expedição de documento
-
04/02/2019 14:06
Juntada de petição
-
15/01/2019 12:26
Conclusão
-
15/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 14:30
Remessa
-
09/08/2018 15:02
Juntada de petição
-
21/06/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 12:29
Juntada de petição
-
15/01/2018 14:14
Remessa
-
12/12/2017 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 14:53
Remessa
-
28/08/2017 17:05
Juntada de petição
-
21/08/2017 13:49
Expedição de documento
-
15/08/2017 17:12
Expedição de documento
-
05/07/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:39
Publicado Despacho em 17/07/2017
-
05/07/2017 15:39
Conclusão
-
30/05/2017 13:39
Juntada de petição
-
25/05/2017 14:40
Juntada de petição
-
12/01/2017 14:48
Remessa
-
09/01/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 17:30
Publicado Despacho em 03/10/2016
-
21/09/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 17:30
Conclusão
-
02/08/2016 14:10
Juntada de petição
-
11/07/2016 15:49
Remessa
-
06/07/2016 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 15:23
Conclusão
-
14/06/2016 15:23
Publicado Despacho em 01/07/2016
-
14/06/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 14:29
Juntada de petição
-
15/04/2016 15:20
Remessa
-
14/04/2016 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 11:07
Decisão anterior
-
01/04/2016 11:07
Publicado Decisão em 20/04/2016
-
01/04/2016 11:07
Conclusão
-
03/03/2016 17:07
Juntada de petição
-
15/01/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2015 15:34
Juntada de petição
-
03/11/2015 10:58
Remessa
-
17/09/2015 19:03
Remessa
-
14/09/2015 11:31
Conclusão
-
14/09/2015 11:31
Outras Decisões
-
14/09/2015 11:31
Publicado Decisão em 28/09/2015
-
14/08/2015 15:32
Juntada de petição
-
11/06/2015 11:11
Publicado Despacho em 18/06/2015
-
11/06/2015 11:11
Conclusão
-
11/06/2015 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 15:16
Juntada de petição
-
25/02/2015 13:07
Remessa
-
06/02/2015 14:03
Publicado Despacho em 04/03/2015
-
06/02/2015 14:03
Conclusão
-
06/02/2015 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2015 19:06
Remessa
-
17/12/2014 15:17
Juntada de petição
-
15/10/2014 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2014 15:43
Juntada de petição
-
05/08/2014 18:20
Remessa
-
29/07/2014 13:54
Conclusão
-
29/07/2014 13:54
Publicado Despacho em 06/08/2014
-
29/07/2014 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2014 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2014 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2014 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 17:51
Juntada de petição
-
28/03/2014 17:13
Remessa
-
24/03/2014 16:45
Juntada de petição
-
31/01/2014 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2014 13:01
Conclusão
-
29/01/2014 13:01
Outras Decisões
-
07/01/2014 13:36
Remessa
-
17/12/2013 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2013 16:32
Documento
-
18/11/2013 11:57
Remessa
-
11/11/2013 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2013 14:24
Audiência
-
29/10/2013 16:11
Publicado Despacho em 07/11/2013
-
29/10/2013 16:11
Conclusão
-
29/10/2013 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2013 14:45
Documento
-
17/10/2013 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2013 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2013 12:18
Conclusão
-
11/10/2013 18:25
Remessa
-
10/10/2013 17:36
Documento
-
11/09/2013 15:15
Remessa
-
09/09/2013 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2013 15:20
Audiência
-
28/08/2013 10:37
Conclusão
-
28/08/2013 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 10:37
Publicado Despacho em 03/09/2013
-
27/08/2013 14:35
Juntada de petição
-
29/04/2013 13:07
Remessa
-
22/02/2013 12:18
Publicado Despacho em 05/03/2013
-
22/02/2013 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2013 12:18
Conclusão
-
05/02/2013 14:21
Juntada de petição
-
18/01/2013 14:42
Remessa
-
16/01/2013 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2013 14:00
Juntada de petição
-
17/12/2012 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2012 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2012 16:14
Publicado Despacho em 23/10/2012
-
08/10/2012 16:14
Conclusão
-
05/10/2012 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2012 17:12
Juntada de petição
-
02/10/2012 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2012 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2012 17:06
Juntada de petição
-
06/08/2012 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2012 13:38
Remessa
-
23/05/2012 11:36
Documento
-
27/04/2012 17:43
Expedição de documento
-
19/04/2012 15:25
Expedição de documento
-
07/03/2012 16:13
Conclusão
-
07/03/2012 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2012 16:13
Publicado Despacho em 10/04/2012
-
29/02/2012 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2012 11:49
Juntada de petição
-
06/02/2012 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2012 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2012 15:02
Conclusão
-
10/01/2012 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2012 15:02
Publicado Despacho em 24/01/2012
-
09/01/2012 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2011 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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