TJRJ - 0802045-94.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ALINE CORREA DA CUNHA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802045-94.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CORREA DA CUNHA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntno AREsp1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i) regularidade da cobrança referente às faturas com vencimento nos meses de setembro a abril de 2025 e (ii) verificação de eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais. 5 - Assim, dou o feito por saneado. 6 - DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, consistente na juntada do histórico de débito das faturas de energia elétrica da unidade consumidora (id. 198073923) e a fotografia da fachada do imóvel residencial (id. 19873930). 7 - DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (id. 1987073923), visto que imprescindível à solução da controvérsia. 8 - Para a realização da prova pericial, nomeio perito do juízo o engenheiro DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF *72.***.*04-45, CREAS/RJ 2013121455, CONFEA 201284961-0, [email protected], cadastrado no SEJUD. 9 - Desde logo, FIXO os honorários periciais em 2,5 salários-mínimos vigentes na presente data, por remunerar justamente o encargo a ser desempenhado e por se revelar mais consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observado o Verbete Sumular n° 360 do E.
TJRJ. 10 - Assim, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, os honorários fixados e para que junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 11 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC. 12 - Com a aceitação do expert, in time-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, designando data para o exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, através de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. 13 - Deverá o perito nomeado juntar laudo de pericial em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. 14 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. 15 -.
Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o i. perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, (sec) 2º, do CPC. 16 -.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença. 17 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC.
MIRACEMA, 14 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ALINE CORREA DA CUNHA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802045-94.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CORREA DA CUNHA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em provas, no prazo de 05 dias, fundamentada e especificamente, com justificativa da pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Findos os prazos ou apresentadas as postulações, tornem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do processo.
MIRACEMA, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ISADORA NORONHA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 06:00.
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:13
Outras Decisões
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25/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802045-94.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CORREA DA CUNHA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Na decisão do ID. 146083154 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para "que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na residência da autora e de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até o final desta demanda". À parte ré para comprovar o cumprimento integral da decisão, sob pena de imposição de multa, e manifestar-se quanto ao teor da petição da autora no ID. 155260839 e documento acostado no ID. 155260842.
MIRACEMA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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