TJRJ - 0877112-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877112-53.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: LUZARTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE FLORENTINO DE SOUZA 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, conforme as disposições previstas no art. 829, § 1 e 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde logo, que efetuado o pagamento integral do valor executado no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, conforme permissivo legal previsto no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Eventual oferecimento de embargos à execução deverá ser oposto no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914, Código de Processo Civil, e contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC/2015). 3 - Havendo reconhecimento do crédito do executado, poderá este ser pago mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, o que possibilitará o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ao teor da regra estatuída pelo art. 916, Código de Processo Civil.
Expeça o cartório mandado por OJA, caso recolhidas as custas para tanto.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 21:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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