TJRJ - 0806946-60.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806946-60.2023.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTE EXECUTADO: ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O 1.Trata-se de ação de execução de despesas condominiais, na qual foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 12.151,17 (doze mil, cento e cinquenta e um reais e dezessete centavos) na conta do executadoANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA DOS SANTOS, por meio do SISBAJUD, conforme documento de ID 162719292. 2.
Irresignado, o executado requereu o desbloqueio do valor sob o argumento de que a quantia constrita possui natureza alimentar, por ser oriunda de ação trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria.
Sustenta que a verba bloqueada é destinada à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos.
Aduz, ainda, que após sua aposentadoria por incapacidade definitiva, passou a ter renda bastante reduzida, sendo o único provedor do núcleo familiar e possuindo diversas despesas em razão de comorbidades. 3.
Intimado, o exequente, por sua vez, destacou que o executado permaneceu inerte por aproximadamente quatro meses desde o bloqueio, colocando em dúvida a alegada essencialidade dos valores.
Apontou também que não houve penhora do total recebido, mas apenas de parte inferior à metade da quantia, sem qualquer comprovação discriminada da origem das verbas trabalhistas. 4.
Como é cediço, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como forma de garantir o mínimo existencial do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Todavia, em caráter excepcional, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade, inclusive de verbas salariais, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservada quantia suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido:EREsp 1.874.222/SP.
No caso dos autos, entendo pertinente a alegação do exequente quanto à essencialidade da quantia bloqueada, tendo em vista o significativo lapso temporal entre a constrição e a manifestação do executado, o qual foi devidamente intimado. 6.
Ainda, importante destacar que o simples fato de se tratar de valor recebido em processo trabalhista não torna tal verba necessariamente salarial, já que pode ter natureza jurídica diversa.
O executado apresentouextratos bancários que demonstram o recebimento de valores decorrentes de ação trabalhista, bem comotermo de ciência emitido pelo sindicato.
Contudo,não houve comprovação discriminada da natureza jurídica das verbas recebidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: 0024118-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRÉ LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/05/2025 - 20ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora parcial de ativos financeiros.
Inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
A despeito da alegação de que os valores bloqueados em conta poupança possuem origem em verbas rescisórias trabalhistas, as recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausência de elementos que corroborem as alegações.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. 7.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino, desde já,a transferênciada integralidade do montante indisponívelpara conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, no prazo de5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se Macaé,11 de julho de 2025 -
26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME ORNELAS MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:46
Expedição de Informações.
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25/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*84-44 (EXECUTADO).
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25/09/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*84-44 (EXECUTADO).
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08/02/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:20
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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