TJRJ - 0824036-10.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0824036-10.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DE MELO LOVAIN E SILVA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Cristina de Melo Lovain e Silva em face de PKL One Participações S.A e Banco Master S.A., alegando a autora,em sínteseque o segundo réu vem descontando mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito vinculado ao primeiro réu e constituiu RCC (reserva de cartão consignado), com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com a conversão para empréstimo consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a devolução dos valores cobrados a título de "CONSIGNAÇÃO CARTAO", e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 147688142.
Regularmente citado, os réus apresentaram contestação em conjunto no índex 152304917, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro réu e, no mérito, que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado; que a autora tinha ciência prévia que o produto contratado se tratava de cartão de crédito consignado; que valor da fatura tem que ser pago integralmente até o seu vencimento e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora se manifestou no índex 173750312.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, suscita o primeiro réu a sua ilegitimidade passiva.
De fato, razão lhe assiste.
Isto porque a contratação se deu exclusivamente com oBanco Master S.A.,instituição financeira responsável pela emissão do cartão, liberação de valores e realização dos descontos consignados em folha de pagamento.
A PKL One Participações S.A. atua apenas como administradora da marca "Credcesta", não figurando como contratante nem sendo destinatária dos valores descontados, motivo pelo qual está ausente a pertinência subjetiva para integrar a presente lide.
Dessa forma, diante da ausência de relação jurídica entre as partes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste réu e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, em relação ao segundo réu, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o réu trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes denominado de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A." e "TERMO DE ADESÃO - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA", conforme se verifica no index 152304923 e 152304924, respectivamente, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2023, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado e selfie da autora e seu documento pessoal, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos, o que também demonstra que a autora estava ciente do referido contrato.
Ademais, se observa a realização de inúmeras compras na fatura com vencimento em 02 de dezembro de 2023 (index 152304928), o que demonstra que a autora de fato utilizou o cartão de crédito por ela recebido, ratificando sua anuência com o contrato por ela celebrado.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu e dele se utiliza, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como o autor faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ele efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, em relação ao primeiro réu, PKL One Participações S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Já em relação ao segundo réu, Banco Master S.A, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora.
CONDENO a autora, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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