TJRJ - 0922405-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:14
Desentranhado o documento
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25/09/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:07
Juntada de petição
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16/09/2025 14:07
Juntada de petição
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16/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922405-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA DE ASSIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
IV.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda o contrato nº 238582845 e todo e qualquer desconto relacionado ao suposto empréstimo, com parcela de R$ 66,82, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de 01 salário mínimo.
Narra que ao pesquisar pelo site do meu INSS localizou um empréstimo da ré nunca solicitado por ele.
Aduz que tentou solicitar a cópia do suposto contrato junto a agência da ré no dia 20.05.2025, porém não foi lhe fornecido, recebendo apenas um documento informando sobre as parcelas até 05/2029.
Alega que reclamou informando que desconhecia tal empréstimo ou refinanciamento, porém sem solução.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado o periculum in mora, mormente, se analisarmos os documentos acostados à exordial, verifica-se que os descontos mensais vêm se realizando desde 2022, isto é, há mais de três anos, não tendo sido discriminados quais os efetivos prejuízos de fato havidos.
Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final, porquanto de ordem pecuniária, e ainda, incluídos nos pedidos do próprio autor.
A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, quiçá pericial, com uma análise do inteiro teor do contrato, o qual aliás não consta nos autos, para a comprovação alegações autorais.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
V.
Determino a citação da ré por portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DEJANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 18:54
Outras Decisões
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18/08/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA DE ASSIS - CPF: *30.***.*08-91 (AUTOR).
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14/08/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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