TJRJ - 0023859-26.2017.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:32
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 167.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, com fito no princípios do acesso à justiça e da hipossuficiência.
A propósito, não foi demonstrado prejuízo significativo para a ré, na manutenção da competência deste juízo.
Rejeito a preliminar de denunciação da lide, eis que ausente a prova da relação jurídica entre denunciante e denunciada, pois a denunciação prevista no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo do autor.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se a obra realizada pelo condomínio foi realizada sem aprovação em assembleia e sem a devida licença da Prefeitura; (ii) Se a alteração da entrada da lixeira para a frente da janela do apartamento do autor causou prejuízos à higiene, saúde, salubridade e bem-estar; (iii) se o local atualmente utilizado como lixeira é inadequado para comportar o volume de resíduos gerados pelo condomínio, provocando transbordamento de lixo, mau cheiro, proliferação de vetores (moscas, ratos, baratas) e risco à saúde pública; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 17:42
Conclusão
-
21/05/2025 23:48
Juntada de petição
-
14/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 21:08
Conclusão
-
31/07/2024 12:28
Documento
-
12/07/2024 16:15
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:53
Expedição de documento
-
27/05/2024 15:58
Expedição de documento
-
21/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:43
Expedição de documento
-
14/12/2023 15:24
Expedição de documento
-
03/07/2023 10:35
Conclusão
-
03/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:30
Juntada de petição
-
22/11/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:28
Conclusão
-
04/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:50
Juntada de petição
-
17/05/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 12:59
Conclusão
-
12/05/2022 12:59
Assistência judiciária gratuita
-
23/11/2021 13:26
Juntada de petição
-
07/11/2021 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 20:16
Conclusão
-
10/08/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 20:21
Juntada de petição
-
27/10/2020 03:24
Documento
-
23/09/2020 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:37
Conclusão
-
17/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:11
Juntada de petição
-
10/10/2019 14:38
Juntada de documento
-
18/07/2019 14:11
Expedição de documento
-
11/07/2019 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 16:07
Audiência
-
04/07/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:53
Conclusão
-
04/07/2019 16:51
Juntada de petição
-
02/07/2019 14:03
Conclusão
-
02/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:57
Conclusão
-
25/06/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:33
Conclusão
-
20/03/2019 14:05
Juntada de documento
-
11/03/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 19:46
Expedição de documento
-
20/12/2018 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 12:41
Audiência
-
17/12/2018 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 12:36
Conclusão
-
17/12/2018 12:36
Reforma de decisão anterior
-
07/12/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 14:13
Juntada de petição
-
21/06/2018 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2018 13:22
Conclusão
-
19/06/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 11:34
Juntada de petição
-
06/03/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 13:30
Conclusão
-
05/03/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 16:11
Redistribuição
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28/02/2018 15:07
Remessa
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29/01/2018 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2018 18:37
Conclusão
-
24/01/2018 18:37
Declarada incompetência
-
09/11/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 14:23
Juntada de documento
-
22/08/2017 18:44
Juntada de petição
-
22/08/2017 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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