TJRJ - 0816626-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 19:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816626-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHUAN LUCAS BARREIRO CORTESIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais ajuizada por RHUAN LUCAS BARREIRO CORTESIA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Acom pedido de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de realizar o corte de águae para se abster de efetuar cobranças da fatura impugnada.
Pugna pelo refaturamento da conta impugnada para que conste o valor de 64 metros cúbicos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a Parte Autora, em síntese, que a fatura referente ao mês de junho de 2024 foi emitida no valor de R$ 3.059,85, muito acima do valor habitualmente apurado mensalmente.
Afirma que após a leitura por preposto da Ré, retirou foto do hidrômetro em que constatou o valor de 64 metros cúbicos e não os 103 que constavam na fatura impugnada.
Aponta que seu consumo sempre foi na média de 20 metroscúbicos e no mês impugnado foram apurados 53.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no id. 132419912.
Contestação id. 136765905, em que alega preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, afirma que não há qualquer falha na prestação de serviço, uma vez que o valor cobrado foi aquele medido no hidrômetro e reflete o real consumo da unidade comercial do Autor, motivo pelo qual seria descabido o pedido de restituição de valores.Afirma que no caso de vazamento no imóvel do Autor, a responsabilidade por vazamentos e desperdícios são dele e não da concessionária.
Argumenta a legalidade de eventual interrupção do abastecimento e negativação do nome do Autor em razão do seu inadimplemento.
Por fim, defende que não é o caso de devolução em dobro de valores pagos a maior por se tratar de erro justificável e, por fim, que não se trata de hipótese de condenação ao pagamento de danomorais.
Contestação instruída com documentos.
Réplica id. 160697952.
Decisão de saneamento id. 180787520.
As partes não requereram a produção de prova complementar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a Parte Autora alega que afatura referente ao mês de junho de 2024 veio muito acima da sua média de consumo, apontando ainda que ao contrário do que consta na fatura, o seu medidor marcava o número 64 e não 103.
A Ré, por sua vez, alega que a fatura está correta, tendo em vista que houve a medição do valor do hidrômetro no mês impugnado e, sendo caso de vazamento internono imóvel da Parte Autora, a responsabilidade é exclusivamente sua.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, verificando as faturas anteriores ao período impugnado, os valores apurados sempre foram abaixo do consumo mínimo, motivo pelo qual as cobranças eram sempre feitatomando como base o valor mínimo a ser cobrado.
Entretanto, na fatura impugnada o valor apurado foi de 53 metros cúbicos, mais do que o dobro dos valores cobrados nos últimos doze meses.
Outrossim, o Autor colacionou foto do hidrômetro no id. 130754403, datada de cinco diasapós a leitura impugnada em que se apontava no hidrômetro o equivalente a 64 metros cúbicos e não os 103 constante da fatura.
De se notar que cabiaà Parte Ré cabia fazer prova da correção da cobrança, notadamente diante da inversão do ônus da prova deferida em sede de decisão saneadora, ou seja, de que o Autor de fato consumiu o que foi cobrado, de ausência de qualquer defeito no hidrômetro ou na leitura realizadaa fim de impugnar a afirmação do Autor de erro na leitura.
No entanto, não o fez.
Destarte, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da Ré.
Ademais, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos e fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (setemil reais).
Por fim, deve ser refaturadaa cobrança referente ao mês de junho de 2024, para que conste o consumo de 14 metros cúbicos, em razão da diferença da última leitura (50) e aquela demonstrada pelo Autor (64), Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade da fatura referente ao mês de junho de 2024devendo a Ré refaturá-lacom base no consumo de 14 metros cúbicos.
Condeno a Ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA/IBGE e a incidência de juros a partir da citação no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da Parte Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando ainda em consideração o valor de R$ 1.000,00 para o pedido sem conteúdo econômico, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec)1º, da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS BARREIRO CORTESIA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS BARREIRO CORTESIA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS BARREIRO CORTESIA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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