TJRJ - 0829219-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0829219-50.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao seu mérito, compreendo assistir parcial razão ao embargante.
As orientações disseminadas pela COMAQ são no sentido de que o presente Núcleo foi criado com fundamento no art. 5º, incisos IV e V, constante na RESOLUÇÃO 6/2024, incabível a oposição nos termos do art. 5, (sec)3º da referida Resolução.
Rejeito, portanto, a oposição apresentada.
Já no que diz respeito à ordem para restabelecimento do serviço, que perpassa questionamento sobre fatura que supera a média habitual da unidade consumidora, deve se ajustar o preceito aos ditames da Sùmula 195 desta Corte: Nº. 195 "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Feitas estas considerações, modifico o provimento de tutela de urgência Id 155761912, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE das cobranças havidas nos meses de março, abril e maio de 2024, bem como o parcelamento de débito firmado entre as partes, abstendo-se a ré de quaisquer atos correlacionados ao não pagamento desta dívida específica, notadamente inclusão em cadastros de inadimplentes e corte no abastecimento, sob as penas já definidas na sobredita determinação.
Estendem-se os efeitos da tutela a quaisquer faturas que superem a métrica de 400 KWH/mês.
Em atenção ao entendimento sumular 195 desta e.
Corte, orienta-se o autor sobre a obrigação de pagar pontualmente as faturas vindouras em conformidade ao decidido acima, bem como a obrigação de consignar judicialmente a importância de R$ 400,00 por fatura que superar a métrica acima estabelecida, comprovando-se a consignação acompanhada da fatura díspar, sob pena de reversão do comando de tutela.
Ante o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos do requerente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, atentando-se as partes para a apresentação de documentos legíveis, respeitando ordem cronológica, inclusive no tocante aos documentos trazidos com a inicial.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:15
Outras Decisões
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26/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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