TJRJ - 0808912-17.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0808912-17.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDINE GONCALVES DA SILVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Consoante o disposto no artigo 54-A, (sec) 1º, do CDC, entende-se por superendividamento aimpossibilidademanifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas,sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e, conforme preceitua o artigo 3º,caput, do Decreto nº 11.150/2022, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
As alegações contidas na petição inicial e os documentos que a instruem demonstram, na forma dos artigos 3º, (sec) 1º e 4º, ambos do Decreto nº 11.150/2022, apossibilidadede o(a) demandante pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, de modo que o(a) autor(a) não se encontra em situação de superendividamento em seu sentido legal, sendo inadmissível neste caso, portanto, a utilização do procedimento regido pelos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
28/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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