TJRJ - 0806930-68.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/09/2025 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de DIEGO PETERLEVITZ FROTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CAMILA BONIFACIO FROTA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806930-68.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO PETERLEVITZ FROTA, CAMILA BONIFACIO FROTA RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 21:46
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/08/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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