TJRJ - 0818897-04.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVANE HELENA DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,(sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
29/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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18/08/2025 11:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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09/07/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/07/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 19:27
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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