TJRJ - 0802057-89.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0802057-89.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA SALINO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de "Ação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito" ajuizada por LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA SALINO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Narrou-se na inicial que a ré vem cobrando da autora, através do Serasa, suposto débito no valor de R$ 5.219,86.
A autora nunca teve relação jurídica com a ré e desconhece os débitos que ensejaram a cobrança.
Devido à baixa pontuação no Score, a autora não está conseguindo crédito na praça.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a retirar o nome da autora do sistema de proteção ao crédito.
E, ao final, seja declara a inexistência da dívida e a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No ID. 102349843, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Em contestação (ID. 107204809) a parte ré , preliminarmente, informou o comparecimento espontâneo da FIDC NPL II, sob o fundamento de que a corré Recovery apenas foi contratada para realizar a cobrança do débito cedido.
Impugnou o valor da causa e arguiu ilegitimidade passiva da Revory do Brasil, inépcia da inicial, falta de interesse processual e a existência de conexão com outros processos.
Sustentou que o nome do réu não está inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, mas em plataforma de negociação de débito.
Destacou que apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso por meio de senha pessoal a intransferível.
Informou que o débito questionado foi objeto de cessão pelo Banco Bradescard ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II.
Afirmou que agiu em exercício regular do direito.
Réplica no ID. 138598302.
Invertido o ônus da prova no ID. 151166060.
Saneamento do feito no ID. 178925974.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Deferida a produção de prova documental suplementar.
No ID. 214691743, certidão informando o decurso de prazo sem manifestação das partes acerca da decisão de ID. 178925974. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, registro que esta ação foi ajuizada tão somente em face da RECOVERY DO BRAISL.
Verifico que ainda existem preliminares pendentes de apreciação.
Mantenho o valor atribuído à causa, eis que compatível com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Não há que se falar em conexão com os processos 0802056-07.2024.8.19.0008 e 0802055-22.2024.8.19.0008, uma vez que os processos mencionados têm por objeto débitos diversos do discutido nestes autos.
Todavia, verifica-se que o processo 08021090-02.2023.8.19.0008 envolve as mesmas partes e o mesmo pedido.
Ambos discutem a cobrança no valor de R$ 5.219,86, conforme se vê dos documentos de ID. 91633448 (fl. 02) do processo mencionado e do ID. 101147243 (fl. 08) destes autos.
Destaco que o processo 08021090-02.2023.8.19.0008 foi distribuído em 12/12/2023, ao passo que esta ação foi distribuída em 11/02/2024.
Assim, é o caso de se reconhecer a existência de litispendência e extinguir este feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais obrigações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no id. 56135515 (art. 98, (sec)3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:31
Outras Decisões
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15/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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