TJRJ - 0827977-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO MUZZIO ALMIRAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e foi devidamente preparado.
Ao apelado. -
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827977-44.2024.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DOUGLAS DA LAPA, JOAO ROBERTO BRITO SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPECIAL BEACH BALI, LEANDRO SABOIA BARBOSA MONTEIRO REPRESENTADO: ADRIANA SANTOS ROSAL DO NASCIMENTO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por DOUGLAS DA LAPA e JOÃO ROBERTO BRITO DE SOUZA em face do CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS SPECIAL BEACH E BALI, de sua síndica, ADRIANA SANTOS ROSA DO NASCIMENTO, e em face de LEANDRO SABOIA BARBOSA MONTEIRO, presidente da mesa de uma determinada AGO do condomínio realizada em 08 de julho de 2024, por supostas irregularidades que comprometeriam a validade do pleito eleitoral condominial.
Os autores alegam, em caótica petição inicial - repleta inclusive de erros de ortografia e gramaticais – que foram candidatos aos cargos de síndico e subsíndico do condomínio, sendo, no entanto, derrotados por outros candidatos.
Aduzem que a Sra.
Adriana já se encontrava com o mandato anterior de síndica expirado desde 01 de julho de 2024, e que, ainda assim, teria praticado atos jurídicos em nome do condomínio sem respaldo legal, inclusive promovendo evento de cunho eleitoral e realizando pagamentos a prestadores de serviço, notadamente à Sra.
Tamires Angélica dos Santos Lima, esposa do Sr.
Leandro Saboia (2º réu), presidente da mesa da AGO.
Essa circunstância, segundo os autores, caracterizaria favorecimento pessoal e afronta ao disposto no § único do § 3º do Capítulo V da Convenção, que veda ao condômino votar assunto em que tenha interesse particular.
Os autores também apontam nulidades na condução da assembleia quanto ao uso de procurações.
Alegam que o presidente da mesa utilizou 17 (dezessete) instrumentos de mandato sem poderes específicos conforme exigido pela Convenção e pelo Edital de Convocação, tendo inclusive votado em duplicidade em nome de uma das unidades cujo proprietário encontrava-se presente à AGO.
Argumentam que tais fatos comprometem a lisura e legitimidade do processo eleitoral, razão pela qual requerem a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a higidez do processo decisório.
Os autores formulam os seguintes pedidos: (i) “...
Que seja mantida soberania da (AGO) de 08/07/2024 e ACLAMADO VENCEDORA A CHAPA RENOVAÇÃO, retificado a Ata da Assembleia cessando os atos da Síndica indevidamente reeleita, a fim de constar o nome dos vencedores, conforme sabia decisão, com fulcro nas inúmeras arbitrariedades supras...” (sic). (ii) “...Condenação dos Réus em Danos Morais de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época do pagamento a serem apurados em liquidação de sentença...”.
O primeiro réu, Condomínio do Special Beach Bali, apresentou contestação na qual sustenta, inicialmente, a ausência de comprovação, por parte dos autores, dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma.
Argumenta que os documentos trazidos pela parte autora não demonstram qualquer conduta ilícita ou omissiva do condomínio, e que a ação se funda em insatisfação pessoal com o resultado legítimo da assembleia condominial.
Aduz que não houve irregularidade na data da convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO), destacando que, embora a convenção preveja a realização na primeira quinzena de junho, historicamente as assembleias do condomínio têm ocorrido em datas diversas, inclusive em anos anteriores sem impugnações dos próprios autores.
Rebate ainda as alegações de atos realizados pela síndica após o término do mandato, explicando que os pagamentos efetuados estavam previamente autorizados e sua interrupção poderia ensejar prejuízos ao condomínio.
Refuta a tese de favorecimento de terceiros, alegando que os serviços prestados foram contratados por valores inferiores aos de mercado, gerando economia aos cofres condominiais.
No tocante às procurações alegadamente irregulares, o condomínio sustenta que os autores não comprovaram as supostas falhas nos instrumentos de mandato utilizados, limitando-se a alegações genéricas.
Rejeita a imputação de danos materiais e morais, afirmando que não há prova de nexo causal ou da existência do dano, e que a ausência de orçamentos ou estimativas viola o disposto no artigo 324 do CPC.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, invocando os artigos 79 e seguintes do CPC.
A segunda ré, Adriana Santos Rosa do Nascimento, síndica à época da assembleia impugnada, também apresentou contestação na qual reitera, em linhas gerais, os mesmos fundamentos expostos pelo condomínio.
Destaca que os autores participaram do processo eleitoral sem apresentar qualquer insurgência prévia contra a data da assembleia, somente o fazendo após o resultado desfavorável.
Argumenta que não há demonstração de qualquer irregularidade ou ilegalidade na condução dos atos por ela praticados, e que a continuidade administrativa entre o término de seu mandato e a eleição se deu de forma regular e benéfica ao interesse coletivo dos condôminos.
Nega a existência de danos materiais e morais, argumentando que os autores agiram de livre e espontânea vontade na realização de campanha eleitoral, sem que houvesse interferência da administração, e que a ausência de comprovação de prejuízo concreto impede qualquer condenação indenizatória.
Por fim, pugna pela improcedência total da demanda.
O terceiro réu, Leandro Saboia Barbosa Monteiro, presidente da mesa da AGO impugnada, apresentou contestação com arguição preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação deveria ser proposta exclusivamente em face do condomínio, porquanto sua atuação se restringiu à condução formal da assembleia.
Requereu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a si.
Em seguida, alegou inépcia parcial da inicial, por conter pedidos incompatíveis — anulação da assembleia e, ao mesmo tempo, proclamação da chapa dos autores como vencedora —, além de ausência de pedido relacionado ao suposto dano material.
Quanto ao mérito, impugnou todos os fatos articulados na petição inicial, afirmando que a assembleia foi regularmente convocada e realizada, com ampla participação e fiscalização, inclusive com a presença de advogado dos autores.
Ressaltou que os autores obtiveram 39 votos contra 49 da chapa adversária, havendo ainda 10 abstenções, e que a deliberação refletiu a vontade soberana da maioria dos condôminos.
Rechaçou a existência de qualquer vício nas procurações utilizadas, destacando que os autores não formularam impugnação formal no momento oportuno.
Invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para sustentar a validade das deliberações tomadas em assembleia regularmente convocada e realizada, e pediu a total improcedência da ação, com base nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da mínima intervenção do Judiciário nas deliberações condominiais. É o relatório.
Decido.
O processo deve ser extinto por sentença terminativa, com fundamento no art. 485, incisos I e VI do CPC, sendo que a última norma se aplica especificamente ao 2º réu e ao 3º réus, pessoas naturais. 1)Ilegitimidade passiva do 2º e 3º réus.
Em meio ao caos textual da petição inicial, se consegue entender que os autores inseriram no polo passivo da relação processual o 2º e 3º réus.
E aqui tem-se evidenciado o primeiro erro de postulação: ilegitimidade passiva destes dois réus.
Ora, se a demanda versa, em primeiro lugar, sobre modificar atos praticados pelo condomínio edilício em AGO, é óbvio que, em relação aos réus, pessoas naturais, não há nenhuma pertinência subjetiva da lide.
A síndica não é o Condomínio, é apenas seu representante e em nome dele emite declarações de vontade em algumas circunstâncias específicas, no âmbito das suas competências; o Presidente da AGO é tampouco de declarações de vontade em nome do condomínio, passíveis de desconstituição. 2)Inépcia da petição inicial, por múltiplos fundamentos.
O exame da petição inicial revela um conjunto de vícios formais e materiais que comprometem gravemente a sua regularidade.
Em primeiro lugar, observa-se a fragmentação do raciocínio jurídico e fático, com uma exposição desordenada dos acontecimentos, que se repete em diversos pontos, sem conexão lógica entre as ideias e de encadeamento mínimo entre a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos.
A ausência de linearidade argumentativa impede a reconstrução cronológica dos eventos alegados, dificultando inclusive a identificação precisa do núcleo da controvérsia.
Essa fragmentação, adicionada de gravíssimos erros sobre a aplicação de regras de redação da língua portuguesa, compromete a COERÊNCIA da petição e não oferece ao juízo elementos minimamente coesos para o conhecimento da causa.
No pedido principal, por exemplo, há confusão entre o que se pretende anular, manter ou retificar: por exemplo, ao mesmo tempo em que se requer a manutenção da assembleia, solicita-se que seu resultado seja anulado e, ainda ao mesmo tempo, que O JUÍZO PROFIRA UM PRONUNCIAMENTO QUE SERIA EM TESE CONSTITUTIVO E SUBSTITUTIVO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ASSEMBLEIA.
Observe-se o non sense jurídico: “...
Que seja mantida soberania da (AGO) de 08/07/2024 e ACLAMADO VENCEDORA A CHAPA RENOVAÇÃO...”.
A imprecisão terminológica, como a acima destacada, pauta quase todo o texto, com uso inadequado de expressões técnicas e jurídicas.
Muitos trechos são redigidos com vícios gramaticais ou ortográficos que comprometem o sentido...
Os pedidos estão mal formulados – o primeiro pela atecnia já apontada.
Já o de indenização de danos morais NÃO tem causa de pedir fática correlacionada, ou seja, os autores não informam qual foi o direito extrapatrimonial que, acaso lesado pela conduta de um ou todos dos réus, haveria de ser indenizado pelo pagamento de quantias.
A petição inicial, como ato processual inaugural, é o instrumento mediante o qual a parte autora apresenta ao Judiciário a formulação de sua pretensão resistida, instaurando a relação jurídico-processual.
Para que possa produzir regularmente seus efeitos, deve preencher, de forma completa e adequada, os requisitos formais e substanciais estabelecidos no CPC, entre os quais avultam três: pedidos e causas de pedir claros e vertidos em linguagem técnica (inciso I do §1º do art. 330 do CPC); COERÊNCIA na narrativa da causa de pedir e na correlação entre causa de pedir e pedidos (inciso III do §1º do art. 330); e boa redação no que se refere ao uso da língua portuguesa.
A petição inicial inepta deve em regra ser indeferida na fase inicial da demanda, mas é notório que a apreciação desse vício não preclui para o magistrado, que poderá, mesmo após a contestação, extinguir o processo por este fundamento.
Neste sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS JURÍDICOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2- A ausência de coerência nos fundamentos apresentados na exordial, bem como a falta de correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos torna inepta a petição inicial, impossibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10056130054010001 Barbacena, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2018).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC. .
Condeno a parte autora a pagar às partes rés as despesas do processo. .
Condeno a parte autora a pagar ao advogado de cada um dos réus honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDINEI SOUZA DE MORAES em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas no prazo de 5 dias. -
23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827977-44.2024.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DOUGLAS DA LAPA, JOAO ROBERTO BRITO SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPECIAL BEACH BALI, LEANDRO SABOIA BARBOSA MONTEIRO REPRESENTADO: ADRIANA SANTOS ROSAL DO NASCIMENTO O Autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDINEI SOUZA DE MORAES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAUDINEI SOUZA DE MORAES em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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