TJRJ - 0838669-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0838669-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, (sec) 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "1.
Que seja concedido a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro no art. 301, 305 e seguintes do CPC, visando que a parte Requerida apresente: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados;" A parte autora requer, ainda, proceder ao depósito consignatório dos valores contratados.
Narra que a autora celebrou um contrato de financiamento com a parte requerida, que é uma instituição financeira, para a aquisição do veículo descrito a seguir: Modelo: Compass Série S TF Ano/Modelo: 2023/2024 Cor: Branca Placa: SRM6B22 Marca: Jeep Renavam: 0137832262 0 Este contrato é da modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor) e foi firmado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas.Apesar da celebração do contrato, a parte autora vem enfrentando dificuldades financeiras, principalmente em decorrência da conjuntura econômica nacional desfavorável, o que tem provocado atraso no cumprimento das obrigações contratuais.Ressalte-se que tal atraso não decorre de falta de interesse da requerente, que permanece disposta a honrar suas dívidas.
A autora procurou, em diversas ocasiões, a agência da instituição financeira visando obter: Cópia integral do contrato de financiamento, contendo detalhamento de encargos aplicados; Extrato das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
O objetivo dessas solicitações foi permitir o recálculo correto dos valores devidos, com a finalidade de avaliar e propor, se necessário, ação judicial para modificação de cláusulas contratuais e declaração do montante exato da dívida.Além dos contatos pessoais na agência bancária, a parte autora também enviou notificação extrajudicial via telegrama (rastreamento nº MG027029277BR), solicitando os documentos essenciais para o ajuizamento da referida ação.
Sustenta que, apesar da prévia e formal solicitação administrativa por diferentes meios de comunicação, não houve apresentação pela instituição financeira dos documentos solicitados.
Diante disso, resta evidenciada a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito da parte autora de obter as informações indispensáveis para a correta análise e defesa de seus interesses. É o relatório.
Sob a forma de tutela cautelar antecedente, a parte autora busca o acesso às informações do contrato com as quais pretende ajuizar demanda revisional.
No entanto, não localizei qualquer documento anexado à inicial que indique a existência da relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco réu.
Também não está claro o valor que a autora pretende consignar, se as prestações já cobradas pela parte ré (caso em que a consignação não demonstra qualquer necessidade) ou se seriam os valores incontroversos, que a parte autora tampouco especifica.
Nestes termos, à parte autora para tornar apta a demanda, em quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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