TJRJ - 0824632-73.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 18:34
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:15 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de NATALIA JORGE MACHADO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELLE VIEIRA MOTA - CPF: *00.***.*46-57 (AUTOR).
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07/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes
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07/04/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:15 CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0824632-73.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE VIEIRA MOTA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: GISELLE VIEIRA MOTA vs.
RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Autos com requerimento de gratuidade de justiça.
O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿.
Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO.
Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo.
Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça.
Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 7.786,02, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.114,40.
Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença.
Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ.
Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito.
Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença.
Isso posto: 1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos: 1.1 - comprovação de sua renda mensal 1.2 - últimos 3 demonstrativos de IR 1.3 – Cálculo do valor das custas pela ferramenta disponibilizada no website do TJRJ 2) Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção.
Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça, bem como da tutela antecipada. 3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença. 4) Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos (com urgência em caso de tutela de urgência pendente de análise).
Tendo em vista o art. 6º do CPC, faculto ao patrono do requerente comunicar diretamente a serventia o cumprimento dos itens 2 ou 3 da presente decisão a fim de agilizar a análise da tutela de urgência pendente, respeitando-se em qualquer caso o disposto no art. 27 do Código de Ética da Advocacia.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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