TJRJ - 0952012-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0952012-55.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: D H POUSADA E BAR LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação promovida por DH POUSADA E BAR LTDA EPPem desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente identificadas nestes autos.
Sustenta a demandante, em apertada síntese, que nos últimos doze meses o consumo de água de seu estabelecimento sempre permaneceu regular, apresentando cobrança mínima de R$ 6.057,83 e máxima de R$ 12.683,03.
Ocorre que, no início do ano 2023, o abastecimento de água do imóvel sofreu limitações, chegando a ser interrompido em alguns períodos, o que lhe obrigou a contratar serviço de caminhão-pipa.
Afirma que a fatura do mês de julho/2023 foi expedida no excessivo valor de R$ 17.148,21, muito acima da média das contas anteriores.
Desse modo, entrou em contato com a concessionária ré e apresentou contestação, solicitando visita técnica, o que foi feito.
Alega que o problema não foi solucionado e foi orientada a solicitar agendamento de nova visita.
Aduz que após a inspeção, verificou-se que o imóvel não tinha água, mas era possível constatar a pressão do ar passando pela tubulação.
Informa que após a vistoria a conta foi refaturada e reduzida para R$ 7.541,31, entretanto, a fatura do mês de junho alcançou o valor R$ 16.521,54, sendo tal cobrança tão excessiva, e após reclamação foi reduzida para R$ 8.391,09.
Relata que no dia 06/11/2023 prepostos da ré comparecerem no imóvel para trocar o hidrômetro, e, no mesmo dia, recebeu nova visita para a realização do corte do fornecimento de água, o que não ocorreu.
Contudo, no dia 13/11/2023, a ré efetuou a interrupção do serviço, de forma unilateral.
Assim, pede o deferimento de tutela de urgência antecipada, para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água para o seu estabelecimento comercial, abstendo-se a ré de novo corte, bem como a não inserção de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória; o refaturamento das contas vencidas em julho, agosto e setembro/2023, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 87903515 a Id 87903523 e Id 87903510 a 87903514).
Deferida a tutela antecipada, por força da decisão de Id 88806784.
Petição do autor informando o depósito incidental, conforme determinado (Id 89739611).
Devidamente citada (Id 92686451) a ré ofereceu resposta (Id 98809351) sustentando, em resumo, que não há se falar em desabastecimento, eis que em vistoria, foi verificado pelos técnicos baixa pressão na água e não desabastecimento; que a breve interrupção do serviço é incapaz de ensejar reparação de qualquer ordem; que diante da inadimplência do consumidor, é devida a inclusão dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito; que só tomou conhecimento do problema com a citação para responder à demanda, não encontrando em seus sistemas qualquer protocolo de reclamação do consumidor; que não praticou qualquer ato ilícito, pelo que, nada deve à autora; que não houve ofensa capaz de ensejar indenização por danos morais.
Enfim, reforça a ausência de ilícito e alega a inexistência de ofensa que possa ensejar indenização por danos morais, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos (Ids 98809366 a Id 98809378).
Em atenção ao ato ordinatório de Id 116968969, a autora apresentou réplica (Id 125028920) e requereu o julgamento antecipado.
A ré, a seu turno, não se manifestou em provas e requereu o levantamento do valor incontroverso (Id 154832735).
Relatei.
Passo a decidir.
Com a presente ação pretende a autora a condenação da demandada ao pagamento de reparação por dano moral, obrigações de não fazer consistente em não interrupção do serviço de água, não inclusão de seus dados no rol de devedores, bem como o refaturamento das contas referentes aos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, tomando por parâmetro a média dos 12 últimos meses.
A controvérsia decorre de relação de consumo e, como tal, subsumida às regras e aos princípios inerentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a demandada, prestadora de serviço que é, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, (sec) 3º da Lei nº 8.078/90.
Tenho para mim que a versão sustentada pela autora mostra-se crível e encontra suporte na documental colacionada aos autos.
Relata a demandante que em maio/2023 deu-se início uma sequência de falhas por parte da ré, desde episódios de interrupção do serviço, problemas no hidrômetro e até cobranças em valores acima do habitualmente verificado e incompatíveis com o seu real consumo.
De resto, impugna as faturas dos meses de julho a setembro/2023, salientando que durante o período houve vistoria técnica que constatou a passagem de ar pelo hidrômetro, o que não só prejudicava o abastecimento, como também resultava na marcação de consumo que efetivamente não correspondia a realidade fática (Id 87903509 - pág. 03).
Colhe-se da prova documental, que a média de consumo da unidade (matrícula 400335308-0), sempre se manteve linear, com exceção dos meses impugnados pela autora, e daqueles já corrigidos pela concessionária, conforme indicado na inicial, não havendo excessividade ou decréscimo significativo.
Com efeito, analisando as faturas juntadas nos Ids 87903516 a 87903523, a realidade que se destaca é que, exceto nos meses já mencionados, o consumo apurado permaneceu dentro da média que a própria autora reconhece correta (155 metros cúbicos).
Vale dizer que a oscilação do consumo de um mês ou outro não revela anormalidade alguma, ainda mais em se tratando de imóvel comercial.
Repise-se que no período imediatamente anterior ao início da problemática (maio/2022 a abril/2023) o consumo médio apurado foi de 155 m³, enquanto a partir de maio/2023, observou-se aumento significativo, chegando a exorbitantes 275 m³ (julho/2023) e 295 m³ (agosto/2023) valores que se mostram demasiadamente elevados e incompatíveis com a média habitual.
Contudo, quanto à fatura de setembro/2023, entendo não ser o caso de irregularidade, eis que o consumo de 171m³, apesar de um pouco superior à média, não ultrapassa a marcação de meses em que a autora considerou a cobrança regular, tal qual abril/2023 (224m³) e agosto/2022 (176m³).
No mais, a demandada não produziu prova no sentido de comprovar a correção das cobranças como exercidas.
E tendo em vista a latente disparidade do consumo registrados nos dois meses destacados, mais de 100 m³ acima da média, incumbia à demanda a demonstração de efetivo consumo a justificar cobrança naquele patamar.
Entretanto, limitou-se a invocar ausência de provas quanto à interrupção do serviço, refutando apenas o dever de indenizar.
E mais, concedida oportunidade para manifestar-se em provas, outra vez, respondeu, expressamente, não ter interesse na instrução probatória (Id 154832735).
Assim, mostra-se legítima a pretensão de refaturamento das contas referentes aos meses de JULHO/2023 e AGOSTO/2023, eis que completamente incompatíveis com o histórico de consumo dos 12 últimos meses.
Quanto à pretensão indenizatória por dano moral, não assiste razão à demandante.
Impende ressaltar que a autora é pessoa jurídica e sequer teve o nome negativado.
Sendo certo que o corte do serviço em razão das faturas em aberto não autoriza concluir pela ocorrência de dano moral "in re ipsa", porquanto não se está diante de pessoa natural.
A pretensão reparatória somente haveria de prosperar, caso restasse evidenciada mácula à sua honra objetiva (imagem, reputação, conceito, boa fama, etc.).
Enfim, mostra-se inadmissível a indenização por danos morais à pessoa jurídica quando pela prova dos autos não se verifica ofensa à sua honra objetiva.
No caso, o fato alegado pela autora não é suscetível de causar abalo moral à pessoa jurídica.
O que resta claro dos próprios argumentos, de fato, invocados na fundamentação de seu pedido.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, em parte, para determinar o refaturamento das contas de JULHO/2023 e AGOSTO /2023, observada a média de 155 m³ (cada uma).
Mantenho a decisão de Id 87903509, que torno definitiva.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Custas processuais rateadas entre as partes na mesma proporção.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), corrigidos desta data e com juros legais do trânsito em julgado.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
17/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DEBORAH CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE STOCKLER MACINTYRE em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/11/2023 08:56
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 08:55
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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