TJRJ - 0828612-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0828612-71.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FELISBERTO RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Indefiro a realização da perícia requerida, por tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa diante da suficiência dos elementos constantes nos autos.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 13/03/2025 23:59.
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16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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